Processo 1015558-32.2025.8.11.0003
TJMT • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete 2 - Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1015558-32.2025.8.11.0003 EMBARGANTE: CONSTRUTORA EGIDE LTDA - EPP EMBARGADO: MUNICIPIO DE RONDONOPOLIS VISTOS. Trata-se de embargos de declaração opostos por Construtora Égide Ltda. – EPP contra decisão monocrática proferida nos autos da apelação interposta em face do Município de Rondonópolis, no âmbito de Ação de Querela Nullitatis Insanabilis. A decisão embargada reconheceu a inadequação da querela nullitatis para a desconstituição de capítulo de sentença sob alegação de julgamento extra petita, ao fundamento de que eventual violação ao princípio da congruência configura vício de validade, e não vício transrescisório apto a comprometer a existência jurídica do pronunciamento judicial. Em consequência, extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, mantendo os ônus sucumbenciais fixados na origem. Em suas razões, a embargante sustenta a existência de omissão, nos termos do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, porque a decisão não teria apreciado a petição de Id. 355736397, na qual requereu o exame da controvérsia relativa ao valor da causa. Afirma que o valor foi fixado em R$ 5.000.000,00, que o agravo de instrumento interposto contra essa definição não foi conhecido por perda superveniente do objeto e que, por isso, a matéria permaneceu sem julgamento de mérito. Aduz que a questão repercute sobre custas, preparo e honorários, e requer o acolhimento dos embargos para que seja suprida a alegada omissão. O Município de Rondonópolis apresentou contrarrazões, nas quais sustenta a inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Argumenta que a decisão embargada enfrentou suficientemente a controvérsia principal, que a questão do valor da causa possui natureza acessória e que sua apreciação restou prejudicada pela solução conferida ao processo. Subsidiariamente, defende a manutenção do valor de R$ 5.000.000,00, ao fundamento de que a demanda possui conteúdo patrimonial mensurável, e requer a rejeição dos embargos, com aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. É o relatório. Decido. Cuida-se de embargos de declaração opostos por Construtora Égide Ltda. – EPP contra decisão monocrática proferida no julgamento da apelação interposta nos autos da Ação de Querela Nullitatis Insanabilis ajuizada em face do Município de Rondonópolis. A controvérsia submetida nestes aclaratórios cinge-se a verificar se a decisão monocrática incorreu em omissão, na forma do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, por não ter apreciado a questão relativa ao valor da causa, suscitada pela embargante em petição posterior à interposição da apelação. A embargante sustenta, em síntese, que a decisão deixou de examinar a petição de Id. 355736397, por meio da qual requereu pronunciamento acerca do valor atribuído à demanda. Afirma que o valor da causa havia sido fixado em R$ 5.000.000,00 e que o agravo de instrumento interposto contra essa definição não foi conhecido em razão da perda superveniente do objeto decorrente da prolação da sentença. Alega que não houve julgamento de mérito sobre a questão e que a matéria não estaria preclusa, uma vez que foi tempestivamente impugnada pela via então reputada cabível. Defende que a ação de querela nullitatis possui natureza declaratória e não busca proveito econômico…
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