Processo 1015558-38.2025.8.11.0001
TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
Última movimentação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ Vistos etc. Dispensado o relatório conforme artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. As sentenças nos Juizados Especiais obedecerão aos limites traçados nos artigos 2º e 38, ambos da Lei nº 9.099/95 c/c 1.046, §§ 2º e 4º, do CPC c/c Enunciados nº 161 e 162, ambos do FONAJE. Preliminar. No caso sub judice, por se tratar de um processo que tramita sob o rito dos Juizados Especiais, com base no princípio da simplicidade e informalidade (artigo 2º da Lei nº 9.099/95), deixo de examinar a preliminar diante do indeferimento do pleito no mérito, já que, nesta circunstância, não traz nenhum prejuízo processual à parte. Mérito No caso, não havendo vício que possa obstar o regular prosseguimento do feito, preparado está o processo para julgamento antecipado, posto que as provas dos autos são suficientes para a solução da lide, sendo, portanto, dispensável dilação probatória. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por MERCAPARTES EMPILHADEIRA em face de JF ASSESSORIA CONSULTORIA, na qual sustenta ter sofrido protestos indevidos referentes a supostos débitos já quitados, circunstância que teria ocasionado despesas cartorárias, prejuízos comerciais e danos à sua imagem empresarial. Alega a parte autora que determinados títulos, nos valores de R$ 203,46, R$ 372,00 e R$ 336,00, teriam sido protestados mesmo após o respectivo pagamento, razão pela qual pleiteia a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Por sua vez, a reclamada alegou inexistência de comprovação do protesto indevido, bem como ausência de relação consumerista no caso em comento. Dito isto, em análise aos elementos e circunstâncias que envolvem a controvérsia, verifica-se que razão não assiste à parte autora. A solução do litígio não demanda muito esforço, mormente pela regra do Código de Processo Civil que estabelece que compete ao autor provar o fato constitutivo do seu direito e ao réu fato modificativo, impeditivo ou extintivo do referido direito. Nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora comprovar os fatos constitutivos do direito alegado. Com efeito, a narrativa inicial está fundamentada na alegação de que os protestos ocorreram após a quitação das obrigações. Todavia, os documentos acostados aos autos não corroboram tal afirmação. Ao contrário, do que se denota especialmente do documento acostado no ID 186482375 (fls. 01/03), o protocolo do título em cartório ocorreu em 19/04/2023, ao passo que os pagamentos foram realizados apenas em 05/05/2023, indicando, em princípio, que o adimplemento se deu posteriormente ao apontamento. Em que pese a certidão (ID 186482375, fl. 11) indicando que a data do protesto foi 08/05/2023, verifica-se que o pagamento ocorreu apenas após o protocolo do título em cartório, ainda que anteriormente à efetiva lavratura do protesto. Tal circunstância, por si só, não evidencia qualquer ilicitude na conduta da requerida. Isso porque, uma vez encaminhado o título ao Cartório de Protesto quando ainda existente débito exigível, compete ao Tabelião a prática dos atos administrativos pertinentes, inclusive a notificação do devedor e a lavratura do protesto, caso não haja pagamento tempestivo. Assim, sendo legítimo o encaminhamento do título à época, a conduta da reclamada configura exercício regular de direito. Nesse sentido: “EMENTA. DIREITO CIVIL.…
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