Processo 1015562-72.2021.8.11.0015
TJMT • Apelação Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1015562-72.2021.8.11.0015 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Contratos Bancários] Relator: Des(a). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES Turma Julgadora: [DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, DES(A). DEOSDETE CRUZ JUNIOR] Parte(s): [BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.000.000/0001-91 (APELANTE), JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), SERVIO TULIO DE BARCELOS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ANDERSON DINIS RIGO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELADO), DOUGLAS ALVES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.000.000/0001-91 (APELADO), SERVIO TULIO DE BARCELOS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ANDERSON DINIS RIGO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELANTE), DOUGLAS ALVES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, RECURSO DO AUTOR PROVIDO E DO REQUERIDO DESPROVIDO E M E N T A APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO MONITÓRIA – CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE – BB AGRONEGÓCIO GIRO – NATUREZA JURÍDICA – CRÉDITO RURAL NÃO CONFIGURADO – INAPLICABILIDADE DO DECRETO-LEI Nº 167/66 – JUROS REMUNERATÓRIOS – TAXA MÉDIA DE MERCADO – AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE – MORA CARACTERIZADA – TERMO FINAL DOS ENCARGOS CONTRATUAIS – INCIDÊNCIA ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO – REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA – RECURSO DO REQUERIDO DESPROVIDO E DO BANCO PROVIDO. O contrato de abertura de crédito em conta corrente destinado ao fomento de capital de giro (BB Agronegócio Giro) não se confunde com os títulos de crédito rural típicos. A mera nomenclatura ou a destinação do crédito ao setor agropecuário não transmuda a natureza jurídica do instrumento, sendo inaplicável a limitação de juros em 12% ao ano prevista no Decreto-Lei nº 167/66. Não se verificando abusividade nas taxas de juros remuneratórios pactuadas, as quais se mantêm em patamar condizente com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, deve prevalecer o princípio da autonomia da vontade e o pacta sunt servanda. Segundo a orientação do Superior Tribunal de Justiça (Tema 28), a descaracterização da mora pressupõe o reconhecimento de abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual, o que não ocorreu na espécie. Na ação monitória, os encargos contratuais de mora e os juros remuneratórios pactuados incidem sobre o débito até a data do efetivo pagamento (satisfação integral da obrigação), e não apenas até o ajuizamento da demanda. A substituição dos índices contratuais pelos índices oficiais de correção judicial antes da quitação total do débito configuraria injustificado benefício ao devedor inadimplente. Sentença parcialmente reformada para determinar a incidência dos encargos contratuais até o efetivo pagamento. Recurso de Anderson Dinis Rigo desprovido. Recurso do Banco do Brasil S/A provido. TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÕES CÍVEIS Nº 1015562-72.2021.8.11.0015 APELANTES: BANCO DO BRASIL S/A E ANDERSON DINIS RIGO APELADO: OS MESMOS RELATÓRIO EXMA. SRA. DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES (RELATORA) Egrégia Câmara: Trata-se de recurso de apelação interposto por BANCO DO BRASIL S/A (requerente) e por ANDERSON…
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