Processo 1015566-93.2026.4.01.0000

TRF1 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1015566-93.2026.4.01.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 32 - Desembargador Federal Newton Ramos
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 11ª Turma Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS INTIMAÇÃO PROCESSO: 1015566-93.2026.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1005809-69.2026.4.01.3300 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: OSMAR DE JESUS SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAFAEL OLIVEIRA DE ALMEIDA - BA20812-A e LUCAS OLIVEIRA DE ALMEIDA - BA29440-A POLO PASSIVO:EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH e outros FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: OSMAR DE JESUS SOUZA Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes:: UNIÃO FEDERAL ID do último ato proferido nos autos: 458637310 PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1015566-93.2026.4.01.0000 AGRAVANTE: OSMAR DE JESUS SOUZA Advogados do(a) AGRAVANTE: LUCAS OLIVEIRA DE ALMEIDA - BA29440-A, RAFAEL OLIVEIRA DE ALMEIDA - BA20812-A AGRAVADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH, UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por OSMAR DE JESUS SOUZA contra decisão (ID 2252300644) proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária da Bahia, que indeferiu o pedido de tutela de urgência, nos autos da ação ordinária proposta pelo agravante em desfavor UNIÃO e da EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES (EBSERH), buscando o fornecimento dos medicamentos DARATUMUMABE e LENALIDOMIDA, para o tratamento de MIELOMA MÚLTIPLO REFRATÁRIO. A decisão agravada fundamentou-se, em síntese, na ausência de preenchimento dos requisitos cumulativos fixados pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 6 e 1.234 da Repercussão Geral. O magistrado de origem destacou a existência de manifestação não favorável do NATJUS e a recomendação de não incorporação dos fármacos pela CONITEC baseada em critérios técnico-científicos e econômicos. Ressaltou, ainda, que a superveniência da Lei nº 15.385/2026 estabelece diretrizes programáticas que não autorizam a incorporação automática de tecnologias nem a substituição do juízo técnico-administrativo pelo Judiciário. Em suas razões recursais (ID 457582777), o agravante alega a extrema urgência do caso, tratando-se de paciente oncológico com 40 anos, portador de Mieloma Múltiplo (CID C90.0), que apresenta quadro de paraplegia por compressão medular neoplásica e risco iminente de óbito. Argumenta que houve esgotamento das alternativas terapêuticas do SUS e que a Lei nº 15.385/2026 impõe a ampliação do acesso a tratamentos inovadores. Sustenta a necessidade de realizar um distinguishing quanto às teses vinculantes do STF diante da gravidade do quadro clínico. Ao final, requer a antecipação da tutela recursal para o fornecimento imediato ou fracionado da medicação. Autos conclusos. É o relatório. Decido. Cumpre consignar, de início, que a tutela de urgência poderá ser concedida quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, consoante preconiza o caput do art. 300 do Código de Processo Civil (CPC). O art. 1.019, inciso I, do CPC, por sua vez, faculta ao relator…

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