Processo 1015573-28.2023.4.06.9999
TRF6 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 1015573-28.2023.4.06.9999/MG RELATOR : Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS APELANTE : IZILDA FERREIRA DE MESQUITA COELHO ADVOGADO(A) : APOLONIO DA SILVA GABRIEL (OAB MG154277) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE NA MODALIDADE HÍBRIDA. SOMA DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL E PERÍODO CONTRIBUTIVO URBANO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR CONTRIBUIÇÕES POSTERIORES AO RGPS. IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO. CARÊNCIA SUPERIOR A 180 CONTRIBUIÇÕES. BENEFÍCIO DEVIDO DESDE O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. A parte autora ajuizou ação ordinária em face do INSS com pedido de concessão de aposentadoria por idade na modalidade híbrida, mediante o cômputo de período de atividade rural em regime de economia familiar somado a períodos contributivos urbanos. 2. O Juízo de origem julgou improcedente o pedido sob o fundamento de ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito alegado, e condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. 3. A parte autora interpôs apelação. Sustenta que exerceu atividade rural em regime de economia familiar, com início de prova material corroborado por prova testemunhal, e assevera ser possível a soma do período rural com o período contributivo urbano para fins de concessão da aposentadoria por idade híbrida. Requer a reforma da sentença. 4. A parte recorrida não apresentou contrarrazões. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em definir se a parte autora comprova o exercício de atividade rural e a existência de período contributivo urbano suficientes para a concessão de aposentadoria por idade na modalidade híbrida, mediante a soma dos respectivos períodos para fins de carência. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A aposentadoria por idade híbrida, prevista no art. 48, §3º, da Lei n. 8.213/1991, destina-se ao trabalhador que exerceu atividades rurais e urbanas ao longo da vida laborativa, permitindo a soma dos respectivos períodos para fins de cumprimento da carência. 7. Para segurados filiados ao Regime Geral de Previdência Social antes de 13/11/2019, exige-se idade mínima de 65 anos para homens e 60 anos para mulheres e carência de 15 anos de contribuição, com aplicação da regra de transição introduzida pelo art. 18 da EC n. 103/2019 quanto ao requisito etário feminino. 8. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.007 dos recursos repetitivos, firmou tese no sentido de que o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo e anterior à Lei n. 8.213/1991, pode ser computado para fins de carência da aposentadoria híbrida, independentemente de recolhimento de contribuições e da predominância de labor rural ou urbano. 9. A comprovação do labor rural exige início de prova material, admitindo-se documentação diversa daquelas previstas no art. 106 da Lei n. 8.213/1991, desde que indicativa da vinculação do segurado ao meio rural, em conformidade com a orientação jurisprudencial do STJ. A prova exclusivamente testemunhal não se admite, nos termos da Súmula 149 do STJ, embora a documentação não precise abranger todo o período de carência, podendo ser ampliada por prova testemunhal idônea. 10. No caso concreto, a parte autora implementou o requisito etário em 11/12/2008, ao completar 60 anos de idade. 11. Para demonstrar o exercício de atividade rural, a autora apresentou: documentos pessoais; Carteira de…
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