Processo 1015575-40.2026.8.11.0001

TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1015575-40.2026.8.11.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
6º Juizado Especial Cível de Cuiabá
Última publicação
02/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1015575-40.2026.8.11.0001. AUTOR: CIRLENE DA SILVA RIBEIRO REU: ÁGUAS CUIABÁ S.A. - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ÁGUA E ESGOTO Vistos. Trata-se de demanda ajuizada por CIRLENE DA SILVA RIBEIRO em face de ÁGUAS CUIABÁ S.A. – CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ÁGUA E ESGOTO, devidamente qualificadas nos autos. A parte autora indica que havia alugado o imóvel e na desocupação verificou que a UC continha débitos. Alega que quitou integralmente todas as faturas da matrícula 26489-0. Não obstante a ocorrência dos pagamentos em 23/02/2026, a concessionária passou a trata a solicitação como “ligação nova” não cumprindo o prazo inicial datado em 06/03/2026. A seu turno a reclamada alega que o ramal estava desligado desde 2016 e que a UC sempre esteve em nome da parte autora que teria deixado de adotar providência de alteração da titularidade para os inquilinos. Ademais, alegou que pelo tempo que a UC ficou desligada foi necessária escavação e ampliação da rede em 60 metros e traz provas que houve ligação da UC na data de 31/03/2026. A análise do pedido liminar foi postergado para após a manifestação da parte requerida. Não houve impugnação. Fundamento e decido. Julgamento Antecipado Os autos estão maduros para a prolação de sentença. Observado o rito estabelecido na Lei nº 9.099/95, não havendo vícios ou irregularidades a consertar. Homenageados os princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e de seu consectário, o contraditório. Concorrem, também, todos os pressupostos processuais para o desenvolvimento válido e regular do processo, bem assim as condições para o legítimo exercício do direito de ação, sendo, portanto, dispensável a dilação probatória. Consigno que a designação de audiência instrutória, no presente caso, caracteriza-se mero evento procrastinatório, na contramão da duração razoável e da efetividade do processo eis que as provas dos autos são suficientes para a solução da lide, o que será melhor abordado no mérito propriamente. A respeito: STJ, AgInt no AREsp 1283345/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020; AgRg no REsp 1533595/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 01/02/2021; AgInt no AREsp 1709583/DF, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 04/12/2020. Preliminares. - Da perda superveniente do objeto do pedido de obrigação de fazer O pedido de obrigação de fazer — religação do fornecimento de água — perdeu seu objeto em razão de fato superveniente, nos termos do art. 493 do Código de Processo Civil. A ligação foi executada pela parte reclamada em 16/04/2026 (OS n. 67919900 – Id. 231858680), antes mesmo da audiência de conciliação realizada em 22/04/2026. Assim, o pedido de obrigação de fazer está prejudicado por ausência superveniente de interesse processual, devendo ser extinto sem resolução do mérito nesse ponto, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Prossegue-se, portanto, apenas quanto ao pedido de indenização por danos morais.- Da Inépcia da Inicial - Inépcia da inicial Rejeito a preliminar de inépcia da inicial circunscrita à ausência de documentos indispensáveis e prova mínima, tendo em vista que são aventados em relação ao próprio mérito do direito alegado e não com o fim a que se objetiva os artigos 319 e 320, do CPC. Assim, a parte autora…

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