Processo 1015579-21.2019.4.01.3304

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1015579-21.2019.4.01.3304
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 26 - Desembargador Federal Antonio Scarpa
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1015579-21.2019.4.01.3304 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARIA DO CARMO ALVES QUEIROZ MALTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: WALTER UBIRANEY DOS SANTOS - BA9388-A POLO PASSIVO:FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE DESTINATÁRIO(S): MARIA DO CARMO ALVES QUEIROZ MALTA WALTER UBIRANEY DOS SANTOS - (OAB: BA9388-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457641076) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1015579-21.2019.4.01.3304 PROCESSO REFERÊNCIA: 1015579-21.2019.4.01.3304 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARIA DO CARMO ALVES QUEIROZ MALTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: WALTER UBIRANEY DOS SANTOS - BA9388-A POLO PASSIVO:FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1015579-21.2019.4.01.3304 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA DO CARMO ALVES QUEIROZ MALTA APELADO: FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por MARIA DO CARMO ALVES QUEIROZ MALTA em face de sentença que julgou improcedente pedido com vistas ao recebimento da denominada Gratificação de Atividade de Combate e Controle de Endemias (GACEN), instituída pela Lei n. 11.784/2008. Em suas razões, insiste a apelante no suposto direito à paridade com os servidores ativos, eis que “a GACEN é devida a todos os pensionistas de ex-servidores públicos que realizaram atividades de combate e controle de endemias, em área urbana ou rural, inclusive em terras indígenas e de remanescentes quilombolas, áreas extrativistas e ribeirinhas, haja vista que a Lei Federal é clara ao dispor que será devido aos pensionistas com fato gerador antes de 2003”. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1015579-21.2019.4.01.3304 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA DO CARMO ALVES QUEIROZ MALTA APELADO: FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): A controvérsia debatida nos autos cinge-se acerca da possibilidade do pagamento da Gratificação de Atividade de Combate e Controle de Endemias – GACEN aos aposentados e pensionistas nos mesmos moldes pagos aos servidores em atividade, em razão do direito à paridade garantido pelas Emendas Constitucionais nº 41/2003 e 47/2005, respeitados os termos da Lei nº 11.784/2008. A Lei nº 11.784/2008, que dispôs sobre a reestruturação de diversas Carreiras do Poder Executivo Federal, instituiu, no seu artigo 54, a Gratificação de Atividade de Combate e Controle de Endemias – GACEN, nos seguintes termos: Art. 54. Fica instituída, a partir de 1º de março de 2008, a Gratificação de Atividade de Combate e Controle de Endemias - GACEN, devida aos ocupantes dos cargos de Agente Auxiliar de Saúde Pública, Agente de Saúde Pública e Guarda de Endemias, do Quadro de Pessoal do Ministério da Saúde e do Quadro de Pessoal da Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, regidos pela Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990. Por outro lado, o art. 55 da mesma Lei nº 11.784/2008…

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