Processo 1015579-77.2026.8.11.0001
TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1015579-77.2026.8.11.0001. AUTOR: IZANETE DOS SANTOS SOUZA COSTA REU: ELETROMAR MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA Vistos, etc... Processo na etapa de instrução e julgamento. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por IZANETE DOS SANTOS SOUZA COSTA em face de ELETROMAR MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS LTDA. e, inicialmente, também em face de AG INFORMÁTICA DO BRASIL LTDA., em razão de alegado vício em produto adquirido pela autora. A autora narra que, em 24/02/2025, adquiriu um monitor Acer, modelo KG240Y, pelo valor de R$ 991,00, junto à requerida Eletromar, para utilização pessoal e profissional. Sustenta que, em data não especificada, mas ainda dentro do prazo de garantia, o equipamento passou a apresentar defeito consistente no surgimento de um risco permanente na tela, tornando-o impróprio para utilização. Afirma ter buscado solução administrativa perante a loja, sendo que em 27/08/2025 procurou a requerida e foi orientada a contatar a fabricante para abertura do atendimento técnico, além de ter realizado outras tentativas de resolução, inclusive mediante abertura da Ordem de Serviço nº 395467LA e reclamação junto ao PROCON, sem êxito. Ao final, requereu a concessão de tutela de urgência para a substituição imediata do produto defeituoso por outro novo, a inversão do ônus da prova e a procedência dos pedidos, a fim de condenar solidariamente as requeridas à substituição do produto ou à restituição do valor pago, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. Realizada a audiência para tentativa de conciliação, esta restou frustrada. Em contestação, a promovida Eletromar Móveis e Eletrodomésticos Ltda. apresentou contestação. Preliminarmente, requereu a regularização do polo passivo, diante da ausência de citação da corré AG Informática do Brasil Ltda. No mérito, sustentou que a autora foi orientada a procurar a fabricante para abertura do chamado técnico e que não houve conclusão do atendimento porque a consumidora teria deixado de encaminhar a documentação solicitada. Argumentou que não foi oportunizada a realização da análise técnica do produto, razão pela qual não se configurou o direito à substituição do bem ou à restituição do valor pago, nos termos do art. 18, §1º, do Código de Defesa do Consumidor. Defendeu, ainda, a inexistência de dano moral, por entender tratar-se de mero aborrecimento. Requereu a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, que eventual restituição fosse condicionada à devolução do produto. A autora apresentou impugnação à contestação, rebatendo os argumentos defensivos. Alegou que cumpriu todas as exigências administrativas, inclusive com o envio da documentação solicitada, imputando à requerida a responsabilidade pela ausência de prosseguimento do atendimento técnico. Sustentou a aplicação da inversão do ônus da prova, bem como a ocorrência de falha na prestação do serviço, desvio produtivo do consumidor e danos morais. Requereu, ainda, a condenação da requerida por litigância de má-fé, ao argumento de que teria alterado a verdade dos fatos. Posteriormente, em cumprimento à determinação judicial, a autora manifestou desinteresse no prosseguimento da demanda em face da empresa AG Informática do Brasil Ltda., requerendo a extinção do feito sem resolução do mérito apenas em relação a essa empresa e o prosseguimento da ação exclusivamente em face da requerida…
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