Processo 1015585-02.2026.4.01.0000

TRF1 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1015585-02.2026.4.01.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 05 - Desembargador Federal Rui Gonçalves
Última publicação
29/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 2ª Turma Gab. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES INTIMAÇÃO PROCESSO: 1015585-02.2026.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1007359-86.2024.4.01.4200 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:ANA MIRZA CASTRO RODRIGUES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DIEGO LIMA PAULI - RR858-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: ANA MIRZA CASTRO RODRIGUES Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes:: UNIÃO FEDERAL ID do último ato proferido nos autos: 458353387 PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1015585-02.2026.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1007359-86.2024.4.01.4200 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: ANA MIRZA CASTRO RODRIGUES DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Roraima que, em cumprimento de sentença fundado na Ação Civil Pública n. 0005019-15.1997.4.03.6000, acolheu parcialmente embargos de declaração apenas para sanar omissão, sem efeitos modificativos, mantendo a rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença e o prosseguimento do feito para expedição de requisitório. Sustenta a agravante, em síntese, a ilegitimidade ativa da exequente, ao argumento de que o título coletivo alcançaria apenas servidores vinculados ao Estado do Mato Grosso do Sul; a existência de limitação subjetiva e territorial da coisa julgada formada na ação civil pública; a inaplicabilidade do Tema 1.075/STF; a necessidade de concessão de efeito suspensivo; e a existência de transação administrativa apta a afastar a pretensão executiva. Requer, ao final, a reforma da decisão agravada, com a extinção do cumprimento de sentença ou, subsidiariamente, a suspensão dos atos executórios. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. Decido. A controvérsia cinge-se à possibilidade de prosseguimento do cumprimento individual de sentença coletiva oriunda da Ação Civil Pública n. 0005019-15.1997.4.03.6000, relativa ao reajuste de 28,86%, bem como ao exame das alegações da União quanto à limitação subjetiva do título, eventual transação administrativa e necessidade de atribuição de efeito suspensivo à impugnação. De início, observa-se que o título executivo judicial, conforme destacado na decisão agravada, condenou a União à incorporação do percentual de 28,86% às remunerações dos servidores ativos, inativos e pensionistas, não litigantes em outras ações ou cujas ações estivessem suspensas, descontadas as reposições já realizadas por força das Leis n. 8.622/1993 e 8.627/1993. A decisão recorrida assentou que a condenação não estabeleceu restrição expressa quanto à lotação dos servidores, tampouco delimitou, de forma inequívoca, seus efeitos apenas aos servidores vinculados ao Estado do Mato Grosso do Sul (autos de origem 1007359-86.2024.4.01.4200). Em sede de cumprimento de sentença, não é dado ao executado promover releitura restritiva do título judicial, com base em elementos externos ou em interpretação que não tenha sido incorporada ao comando condenatório transitado em julgado. A fase executiva deve observar os limites objetivos e subjetivos da coisa julgada, mas também não permite…

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