Processo 1015588-40.2020.4.01.3500
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1015588-40.2020.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LUIZ FREDERICO DE SOUZA FLEURY REPRESENTANTES POLO ATIVO: RUDI MEIRA CASSEL - DF22256-A e JEAN PAULO RUZZARIN - DF21006-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DESTINATÁRIO(S): LUIZ FREDERICO DE SOUZA FLEURY RUDI MEIRA CASSEL - (OAB: DF22256-A) JEAN PAULO RUZZARIN - (OAB: DF21006-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 456920332) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1015588-40.2020.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1015588-40.2020.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LUIZ FREDERICO DE SOUZA FLEURY REPRESENTANTES POLO ATIVO: RUDI MEIRA CASSEL - DF22256-A e JEAN PAULO RUZZARIN - DF21006-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1015588-40.2020.4.01.3500 RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por Luiz Frederico de Souza Fleury contra sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Goiás, que julgou improcedentes os pedidos formulados em mandado de segurança objetivando declarar o direito de acumular o cargo de Policial Rodoviário Federal com o exercício da atividade de magistério superior privada. A sentença recorrida fundamentou a denegação da segurança na natureza da carreira de Policial Rodoviário Federal, a qual se sujeita, por força do art. 7º da Lei nº 9.654/1998, ao regime de integral e exclusiva dedicação às atividades do cargo. O magistrado de piso ressaltou que o cargo de policial, exigindo apenas nível superior genérico, não possui a natureza de "cargo técnico ou científico" exigida pela exceção constitucional de acumulação (art. 37, XVI, "b", da CF), sendo irrelevante a compatibilidade de horários diante do óbice legal do regime de dedicação exclusiva. Em suas razões recursais, a parte autora sustenta, em síntese: que exerce atividade meio (gestão) como Agente de Infraestrutura Predial (AIP), cumprindo horário de expediente normal e não regime de plantão; que possui autorizações administrativas ininterruptas para a docência desde o ano de 2014; e que a proibição absoluta viola o valor social do trabalho. Defende a vigência da Instrução Normativa nº 07/2008 da PRF, que autorizava o magistério, e argumenta que a dedicação exclusiva deve ser interpretada de forma razoável, como prioridade ao cargo público e não como impedimento total a outras atividades lícitas. Contrarrazões apresentadas pela União, pugnando pela manutenção integral da sentença recorrida. O Ministério Público Federal, em parecer, manifestou-se pelo não provimento do recurso, reiterando a vedação legal ao acúmulo em razão do regime de exclusividade. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1015588-40.2020.4.01.3500 VOTO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo a apelação em seu efeito devolutivo, nos termos dos arts. 1.011 e 1.012 do Código de Processo Civil. O regime jurídico dos…
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