Processo 1015588-64.2025.4.01.9999
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1015588-64.2025.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JAQUELINE STINGELLIN VERLINDO REPRESENTANTES POLO ATIVO: NILMARA ALVES DA SILVA LANZARIN - MT32323/O e IVAIR BUENO LANZARIN - MT8029-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): JAQUELINE STINGELLIN VERLINDO NILMARA ALVES DA SILVA LANZARIN - (OAB: MT32323/O) IVAIR BUENO LANZARIN - (OAB: MT8029-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457643930) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1015588-64.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004781-89.2024.8.11.0013 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JAQUELINE STINGELLIN VERLINDO REPRESENTANTES POLO ATIVO: NILMARA ALVES DA SILVA LANZARIN - MT32323/O e IVAIR BUENO LANZARIN - MT8029-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1015588-64.2025.4.01.9999 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que negou a concessão de benefício por incapacidade (ID 440750094 -pág. 87-91). Nas razões recursais (ID 440750094 -pág. 93-97), a parte recorrente pediu a reforma da sentença e sustentou, em síntese, a comprovação do direito ao benefício previdenciário por prova idônea e suficiente, na forma da legislação de regência e do entendimento jurisprudencial que mencionou. Alegou, concretamente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Argumentou que o juízo sentenciante não oportunizou a produção de prova testemunhal necessária para comprovar sua condição de segurada especial (trabalhadora rural) à época do surgimento da incapacidade, o que afastaria a tese de preexistência. Invocou o art. 5º, LV, da Constituição Federal e jurisprudência sobre a indispensabilidade da prova oral em casos de trabalhadores rurais. A parte recorrida não apresentou contrarrazões (certidão ID 440750094 -pág. 99). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1015588-64.2025.4.01.9999 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Presentes os pressupostos recursais (competência do relator e da turma julgadora, tempestividade, adequação, dialeticidade, congruência e observância das normas pertinentes a eventual preparo recursal). Os benefícios previdenciários por incapacidade (temporária e permanente) apresentam fungibilidade implícita entre a concessão, restabelecimento e conversão. Preenchidos os requisitos legais, o juiz pode conceder benefício diverso do requerido sem que a decisão seja considerada como extra ou ultra petita (STJ, AgRg no REsp 1.367.825-RS, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 18/4/2013). A fungibilidade aplica-se inclusive no âmbito administrativo, conforme Enunciado 5 do CRPS – “A Previdência Social deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientá-lo nesse sentido”. A aposentadoria por invalidez ou aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao filiado ao RGPS que,…
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