Processo 1015591-94.2026.8.11.0000

TJMT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1015591-94.2026.8.11.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Quinta Câmara de Direito Privado
Última publicação
13/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1015591-94.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Recuperação judicial e Falência, Concurso de Credores] Relator: Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS Turma Julgadora: [DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO, DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA] Parte(s): [GABRIEL COELHO CRUZ E SOUSA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), JEFERSON BUENO DE SOUZA EIRELI - CNPJ: 00.255.546/0001-93 (AGRAVANTE), Juízo da 1ª Vara Cível de Cuiabá (AGRAVADO), CARDOSO & CARDOSO ADVOGADOS - CNPJ: 12.519.883/0001-20 (TERCEIRO INTERESSADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS), ALLISON GIULIANO FRANCO E SOUSA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), JOSE ARIMATEA NEVES COSTA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ (AGRAVADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, RECURSO DESPROVIDO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. E M E N T A DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RECONHECIMENTO DE ESSENCIALIDADE DE BENS. VEÍCULOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INDISPENSABILIDADE. NÃO INCLUSÃO NO PLANO INICIAL. EXISTÊNCIA DE BENS SUBSTITUTOS. INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de reconhecimento da essencialidade de dois veículos no âmbito de recuperação judicial, sob o fundamento de ausência de comprovação de sua indispensabilidade à atividade empresarial e de não inclusão dos bens no rol inicial da recuperação. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se (i) é possível o reconhecimento superveniente da essencialidade de bens não indicados inicialmente no processo recuperacional; e (ii) se os veículos apontados pela agravante são efetivamente indispensáveis à manutenção da atividade empresarial. III. Razões de decidir 3. O reconhecimento da essencialidade de bens no regime da Lei nº 11.101/2005 exige demonstração concreta e individualizada da indispensabilidade, não se admitindo presunções genéricas. 4. A ausência de indicação dos veículos no pedido inicial de recuperação judicial e no laudo de constatação prévia fragiliza a alegação de essencialidade, pois evidencia que não eram considerados ativos estruturantes à época. 5. A existência de outros veículos aptos ao desempenho das atividades logísticas afasta a alegada imprescindibilidade, uma vez que a essencialidade exige insubstituibilidade funcional, e não mera utilidade operacional. 6. A indicação de que um dos bens não integra o patrimônio da recuperanda inviabiliza sua proteção no âmbito recuperacional, restrita aos ativos da empresa. 7. A possibilidade de reconhecimento superveniente da essencialidade não dispensa prova robusta, inexistente no caso concreto. 8. O indeferimento de diligência pelo administrador judicial insere-se na discricionariedade do magistrado, quando o conjunto probatório é suficiente à formação do convencimento. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso de agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: “1. O reconhecimento da essencialidade de bens na recuperação judicial exige prova…

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