Processo 1015592-76.2026.8.11.0001

TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1015592-76.2026.8.11.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça Digital dos Juizados Especiais
Última publicação
30/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - GABINETE 2 SENTENÇA Processo n. 1015592-76.2026.8.11.0001 Requerente: RONALDO FLORENCIO DE CARVALHO Requerido: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Vistos. Dispensado o relatório, nos moldes do art. 38 da Lei n. 9.099/95. RONALDO FLORENCIO DE CARVALHO, ajuizou ação de inexistência débito c/c danos morais, em desfavor de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., por meio do qual a parte autora alega ter tido seu nome negativado, sobre cobrança de serviços não contratados. Assim, requer o reconhecimento da inexistência dos débitos negativados, bem como a condenação da requerida em danos morais. A liminar foi indeferida (ID. 228292739). Por sua vez, a parte ré suscitou questões preliminares, e no mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na inicial. Preliminares O extrato de negativação apresentado pelo autor (ID. 227215764), não apresenta vício, e não foi especificamente impugnado. A arguição de necessidade de comprovante de endereço em nome da autora não prospera, em face dos princípios da informalidade e simplicidade do procedimento dos Juizados Especiais. Assim, opino, pela rejeição das preliminares. Mérito A demanda trata de relação consumerista, de modo que incide os dispositivos do CDC, cuja relação é regida pela responsabilidade civil objetiva, a qual está pautada na teoria do risco integral da atividade econômica. Portanto, o fornecedor tem o dever de ofertar seus produtos e prestar os serviços, assegurando aos consumidores a prevenção de fraudes decorrentes de atos praticados por seus prepostos, bem como por terceiros. Assim, a teor da redação do art. 14 do CDC, a responsabilidade independe de culpa, uma vez que o fornecedor tem o dever de reparar os danos causados por serviço defeituoso originados dos riscos que dele se esperavam. Por isso, é inexigível a prova da negligência, imperícia ou imprudência por parte do fornecedor que responderá pelo risco oriundo do negócio. Entretanto, o menor rigor para a responsabilização, atinente à relação consumerista, não exime o consumidor de realizar prova mínima do seu direito, ao menos apresentar indícios da ocorrência dos fatos alegados. Dessa maneira, tem-se que o autor busca a declaração de inexistência de relação jurídica com a ré e do débito, bem como a responsabilização pela negativação originada por débito inexistente. Pois bem, apesar de a ré refutar as alegações, mencionando que houve contratação dos serviços com a respectiva regularidade da cobrança da dívida, ela deixa de apresentar prova idônea. Dessa forma, não existem provas da contratação por meios idôneos, sendo dever da ré trazer prova para desconstituir o direito do autor, tais como, contrato assinado, áudios, etc... Por isso, a falha na prestação dos serviços deve ser reconhecida. Registro que, as telas sistêmicas, quando apresentadas, mas retiradas dos próprios computadores da Empresa Recorrente não são, isoladamente, provas hábeis a comprovar a efetiva contratação/utilização dos serviços pela parte consumidora/Recorrida, ante a fragilidade e unilateralidade da prova. Nesse sentido: “EMENTA: RECURSOS INOMINADOS – PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA AFASTADA – INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES – FATURAS E TELAS SISTÊMICAS – PROVAS UNILATERAIS – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DO DÉBITO – PREEXISTÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO EM NOME DA AUTORA - APLICAÇÃO DA SÚMULA 385 DO…

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