Processo 1015594-49.2026.8.11.0000

TJMT • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
1015594-49.2026.8.11.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Quarta Câmara Criminal
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA CRIMINAL Número Único: 1015594-49.2026.8.11.0000 Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Assunto: [Prisão Preventiva] Relator: Des(a). JUVENAL PEREIRA DA SILVA Turma Julgadora: [DES(A). EDUARDO CALMON DE ALMEIDA CEZAR, DES(A). JORGE LUIZ TADEU RODRIGUES, DES(A). LIDIO MODESTO DA SILVA FILHO] Parte(s): [WILIAN FERREIRA ASSUNCAO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (PACIENTE), TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.535.606/0037-20 (IMPETRADO), JUIZO DA TERCEIRA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE RONDONOPOLIS (IMPETRADO), DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 02.528.193/0001-83 (IMPETRANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (TERCEIRO INTERESSADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). JORGE LUIZ TADEU RODRIGUES, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE DENEGOU A ORDEM, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. VIAS DE FATO. AMEAÇA. RESISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE INAPLICÁVEL. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso em flagrante pela suposta prática das contravenções e crimes previstos no art. 21, §1º, do Decreto-Lei n. 3.688/1941, arts. 147 e 329 do Código Penal, cuja custódia foi convertida em prisão preventiva em audiência de custódia. A defesa sustenta ausência dos requisitos autorizadores da segregação cautelar, requer a revogação da prisão e, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a decisão que decretou a prisão preventiva apresenta fundamentação concreta e idônea nos termos do art. 312 do CPP; (ii) estabelecer se medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes e adequadas ao caso; (iii) determinar se a custódia cautelar viola o princípio da homogeneidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva encontra amparo na garantia da ordem pública quando demonstrado risco concreto de reiteração delitiva, evidenciado por múltiplas ações penais em curso e histórico de persistência criminosa. 4. A existência de investigações e processos criminais pendentes pode revelar periculosidade concreta e justificar a custódia cautelar, sem afronta ao princípio da presunção de inocência. 5. A decisão impugnada expõe elementos individualizados do caso e não se limita à gravidade abstrata das infrações, atendendo ao dever constitucional de motivação. 6. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas quando a segregação se revela necessária para conter a reiteração delitiva e resguardar a ordem pública. 7. O princípio da homogeneidade não impede a decretação da prisão preventiva, por se tratar de medida cautelar sem natureza de antecipação de pena e desvinculada do regime prisional eventualmente fixado em futura condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. A reiteração delitiva demonstrada por ações penais em curso e histórico criminal idôneo autoriza a prisão preventiva para garantia da ordem pública. 2. A fundamentação baseada em elementos concretos do caso…

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