Processo 1015595-80.2025.4.01.0000
TRF1 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 8ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1015595-80.2025.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: PORTOFINO HOTELARIA LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JACQUES ANTUNES SOARES - RS75751-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESTINATÁRIO(S): PORTOFINO HOTELARIA LTDA JACQUES ANTUNES SOARES - (OAB: RS75751-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 456947881) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1015595-80.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1035077-96.2025.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: PORTOFINO HOTELARIA LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JACQUES ANTUNES SOARES - RS75751-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):IVANI SILVA DA LUZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 23 - DESEMBARGADORA FEDERAL IVANI LUZ Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1015595-80.2025.4.01.0000 R E L A T Ó R I O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL IVANI SILVA DA LUZ (RELATOR(A)): Trata-se de Agravo Interno interposto pela União (Fazenda Nacional) contra decisão monocrática do então relator, que deu parcial provimento ao Agravo de Instrumento interposto por Porto Fino Hotelaria Ltda. para determinar o prosseguimento do mandado de segurança de origem na Seção Judiciária do Distrito Federal, com apreciação do pedido liminar pelo juízo a quo, ao fundamento de que a autoridade coatora — Delegado da Receita Federal do Brasil em Florianópolis/SC — é vinculada à União, atraindo a aplicação do art. 109, §2º, da Constituição Federal. (Decisão agravada Id. 437119515) A União sustenta, em síntese, que a jurisprudência do STF e do STJ favorável ao ajuizamento no Distrito Federal foi construída para facilitar o acesso à Justiça quando o autor litiga longe de seu domicílio, hipótese diversa da presente, em que a impetrante — domiciliada em Florianópolis/SC, mesmo foro da autoridade coatora — escolheu foro completamente estranho à causa, sem qualquer vínculo com os critérios do art. 109, §2º, da CF. (Id. 437770212) Em contrarrazões, a agravada pugna pela manutenção da decisão, aduzindo que o dispositivo constitucional confere faculdade expressa e incondicionada de ajuizar causas contra a União no Distrito Federal, independentemente do domicílio do autor ou da sede da autoridade coatora, requerendo ainda a aplicação de multa por litigância de má-fé à União (art. 80 do CPC). (Id. 442336587) PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 23 - DESEMBARGADORA FEDERAL IVANI LUZ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1015595-80.2025.4.01.0000 V O T O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL IVANI SILVA DA LUZ (RELATOR(A)): O recurso é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade. Sem preliminares, passo ao exame do mérito. Na espécie, a agravante sustenta a controvérsia cinge-se a saber se a impetrante — com domicílio fiscal em Florianópolis/SC, mesmo foro da autoridade coatora — poderia validamente optar pelo ajuizamento do mandado de segurança na Seção Judiciária do Distrito Federal, com fundamento no art. 109, §2º, da Constituição Federal. Sobre o tema, o art. 109, §2º, da Constituição Federal estabelece, de forma expressa, que as causas intentadas contra a União poderão ser aforadas, entre outros foros, no Distrito…
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