Processo 1015606-71.2024.8.26.0564

TJSP • Tutela Antecipada Antecedente

Tribunal
Número CNJ
1015606-71.2024.8.26.0564
Classe
Tutela Antecipada Antecedente
Órgão Julgador
Foro de São Bernardo do Campo - 2ª Vara da Fazenda Pública
Última publicação
02/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Processo 1015606-71.2024.8.26.0564 - Tutela Antecipada Antecedente - Liminar - Fiação e Tecelagem Tognato S/A - Vistos. FIAÇÃO E TECELAGEM TOGNATO S.A. e PADDAN SBC SPE LTDA. ajuizaram ação anulatória de processo administrativo e lançamento fiscal, cumulada com ação declaratória de inexistência de relação jurídica, contra o MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO, objetivando, em síntese, a desconstituição do procedimento administrativo que ensejou a incidência de IPTU progressivo no tempo sobre o imóvel vinculado à inscrição imobiliária nº 007.074.179.000, com a consequente invalidação dos lançamentos dele decorrentes, bem como o reconhecimento da inexigibilidade da cobrança da progressividade. Sustentam as autoras, em resumo, que o procedimento administrativo instaurado para implementação do parcelamento, edificação ou utilização compulsórios (PEUC) padece de nulidade insanável, porque a notificação dirigida à proprietária originária FIAÇÃO E TECELAGEM TOGNATO S.A. não foi validamente realizada, tendo sido recebida por pessoa sem poderes de representação da companhia, em afronta à legislação societária e às normas municipais de regência do procedimento administrativo. Alegam, ainda, que o Município promoveu a cobrança de IPTU progressivo mesmo antes da regular averbação do procedimento na matrícula do imóvel, bem como que houve vício na transferência da cobrança para inscrição imobiliária posterior, além de inexigibilidade da progressividade em face da adquirente PADDAN SBC SPE LTDA. Requereram tutela antecipada a fim de suspender a exigibilidade do crédito tributário que afirmam ilegítimo. Juntaram documentos às fls. 110/1414. A tutela de urgência foi deferida afls. 1428/1429 para suspender a exigibilidade do crédito tributário, em razão do depósito integral do montante exigido, nos termos do art. 151, II, do Código Tributário Nacional. O Município apresentou contestação a fls. 1447/1555, arguindo, preliminarmente, a inadequação do valor da causa e, no mérito, defendendo a regularidade do procedimento administrativo, a validade da notificação, a higidez da progressividade do IPTU, a legitimidade passiva da adquirente PADDAN SBC SPE LTDA., bem como a legalidade da sub-rogação tributária. No curso do processo, sobreveio controvérsia acerca do alcance da tutela provisória anteriormente deferida e do alegado descumprimento da ordem judicial pelo Município, em razão da manutenção de restrições administrativas relacionadas ao empreendimento. Em decisão posterior (fls. 1660), este Juízo entendeu configurado o descumprimento da tutela e determinou seu imediato cumprimento, sob pena de multa diária. Contra essa decisão, o Município interpôs o Agravo de Instrumento nº 2037720-59.2026.8.26.0000 e o Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso, assentando, em síntese, que não houve descumprimento da ordem judicial, porquanto o depósito judicial realizado destinava-se à suspensão da exigibilidade do crédito discutido na execução fiscal nº 1513094-92.2023.8.26.0564, embora houvesse outros débitos correlatos, bem como destacando que a certidão positiva foi expedida pelo próprio Município em conformidade com a decisão judicial então vigente. É o relatório. Fundamento e decido. A controvérsia processual relativa à tutela provisória e à suficiência do depósito judicial já foi superada no curso do processo. Com efeito, os embargos de declaração opostos pelo Município contra a decisão concessiva da tutela perderam objeto, diante da complementação do…

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