Processo 1015606-75.2026.4.01.0000
TRF1 • Agravo de Instrumento
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Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 6ª Turma Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL FLAVIO JARDIM INTIMAÇÃO PROCESSO: 1015606-75.2026.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001361-32.2026.4.01.3501 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: FRANCISCO EDILSON CABRAL LOPES REPRESENTANTES POLO ATIVO: SABRINA QUARESMA CAVALCANTE - DF48988 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: FRANCISCO EDILSON CABRAL LOPES Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ID do último ato proferido nos autos: 458615466 PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 1015606-75.2026.4.01.0000 Processo Referência: 1001361-32.2026.4.01.3501 AGRAVANTE: FRANCISCO EDILSON CABRAL LOPES REPRESENTANTE: WAITE PESSOA DE OLIVEIRA JUNIOR AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO I. Agravo de instrumento interposto para discutir a regularidade de procedimento de execução extrajudicial de garantia fiduciária. Alega a parte agravante que não foi pessoalmente intimado para purgar a mora, em afronta ao art. 26 da Lei nº 9.514/97, afirmando que teve conhecimento dos leilões apenas por terceiros. Sustenta que a ausência de intimação pessoal compromete a validade de todo o procedimento de consolidação da propriedade e dos leilões subsequentes, defendendo a presença dos requisitos para concessão da tutela de urgência diante do risco iminente de alienação definitiva do imóvel. Sustenta, ainda, que a Caixa Econômica Federal não apresentou documentos aptos a comprovar a regularidade do procedimento administrativo, requerendo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência do consumidor e da impossibilidade de produzir prova negativa. Além disso, o agravante questiona a regularidade da avaliação do imóvel levado a leilão, afirmando existir divergência injustificada entre o valor constante da matrícula e o valor utilizado como base para alienação, sem demonstração dos critérios técnicos adotados. Com fundamento em precedentes do STJ, TRFs e tribunais estaduais, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, a reforma da decisão agravada para suspender todos os atos de alienação do imóvel até o julgamento definitivo da demanda. É o relatório. II. A decisão agravada, no que interessa: "Da análise sumária das questões deduzidas nestes autos, entendo ausente, neste momento processual, a probabilidade do direito, pressuposto legal para deferimento da medida requerida. Ressalto que, em relação à nulidade apontada no procedimento de execução extrajudicial, especialmente a ausência de intimação para purgar a mora - ou da tentativa de intimação pessoal -, a parte autora não logrou êxito em comprovar tal alegação. Isso porque a ausência da documentação referente à íntegra do processo administrativo impugnado impede a análise do mérito da causa, de modo que, entendo, nesse momento, temerária qualquer decisão baseada tão somente nas alegações e documentos juntados pela parte demandante. Nos termos do art. 373 do CPC, incumbe ao autor o ônus de provar o fato constitutivos do seu direito. Trata-se de documentação plenamente acessível ao mutuário junto ao cartório de registro de…
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