Processo 1015609-18.2026.8.11.0000
TJMT • Recurso em Sentido Estrito
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL Número Único: 1015609-18.2026.8.11.0000 Classe: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) Assunto: [Contra a Mulher] Relator: Des(a). WESLEY SANCHEZ LACERDA Turma Julgadora: [DES(A). WESLEY SANCHEZ LACERDA, DES(A). MARCOS MACHADO, DES(A). ORLANDO DE ALMEIDA PERRI] Parte(s): [MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (RECORRENTE), JOAO CARLOS PEREIRA DE FREITAS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (RECORRIDO), HEITOR AMARAL PEREIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), VITORIA BORGES FERREIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (VÍTIMA)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). WESLEY SANCHEZ LACERDA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. LESÃO CORPORAL CONTRA MULHER POR RAZÕES DA CONDIÇÃO DO SEXO FEMININO. REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO ATUAL DA IMPRESCINDIBILIDADE DA CUSTÓDIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso contra decisão que, nos autos de ação penal, revogou a prisão preventiva de denunciado pela prática do delito previsto no art. 129, § 13, do Código Penal, com implicações da Lei n. 11.340/2006, e lhe impôs medidas cautelares diversas da prisão, consistentes em comparecimento aos atos do processo, proibição de ausentar-se da comarca sem autorização, proibição de aproximação e contato com a vítima e seus familiares, e cumprimento de medidas protetivas de urgência. O recorrente requer o restabelecimento da custódia cautelar, ao argumento de persistirem os requisitos dos arts. 312 e 313, III, do CPP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se, no contexto superveniente à revogação da prisão preventiva, permanecem fundamentos concretos e contemporâneos que tornem imprescindível o restabelecimento da custódia cautelar, ou se as medidas cautelares diversas da prisão se mostram adequadas e suficientes para a proteção da vítima e para garantir a manutenção da ordem pública. III. RAZÕES DE DECIDIR A prisão preventiva tem natureza excepcional e exige, nos termos dos arts. 312 e 313 do CPP, prova da existência do crime, indícios suficientes de autoria e demonstração concreta do perigo gerado pela liberdade do imputado, não se legitimando como antecipação de pena nem como resposta automática à gravidade do fato. O sistema cautelar penal subordina a prisão preventiva aos critérios de necessidade, adequação, proporcionalidade e subsidiariedade, de modo que a segregação somente subsiste quando as medidas menos gravosas se revelam insuficientes para resguardar os fins do processo. Embora a custódia inicial tenha sido legítima no momento de sua decretação, a decisão revisada deve considerar a evolução do quadro fático-processual e a persistência atual, ou não, do periculum libertatis. A gravidade concreta do fato imputado, praticado em contexto de violência doméstica e familiar, não basta, por si só, para restabelecer a prisão preventiva, sobretudo porque o laudo pericial indicou escoriações de grau leve e o relato da vítima consignou que o golpe desferido “pegou de raspão”, sem consequências mais severas. O recorrido é…
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