Processo 1015611-56.2026.8.13.0024
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1015611-56.2026.8.13.0024/MG AUTOR : IGOR GABRIEL PORTO ADVOGADO(A) : VINICIUS SANTOS SOUSA RODRIGUES (OAB BA057411) SENTENÇA Assunto: Transporte rodoviário. Ausência de comprovação de ilicitude. Vistos… RELATÓRIO Dispensado o relatório, conforme expressa autorização conferida pelo artigo 38 da Lei 9.099/95, destaco apenas que se trata de ação promovida por IGOR GABRIEL PORTO em face de EMPRESA GONTIJO DE TRANSPORTES S.A, sob o argumento de que adquiriu passagem rodoviária para viajar no dia 07.01.2026, com embarque às 01h00, no município de Frei Inocêncio/MG. Aduz que o referido município não possui rodoviária nem ponto de apoio estruturado, contando apenas com um ponto de ônibus em via pública. Salienta que compareceu ao local de embarque, mas o veículo não possou pelo local, sem nenhum aviso prévio. Pontua que permaneceu aguardando até aproximadamente 0h50, em local ermo, sem iluminação adequada e sem estrutura mínima. Destaca que realizou diversas ligações para o serviço de atendimento telefônico da empresa ré, recebendo apenas respostas genéricas. Pontua que se viu obrigado a se deslocar até o município de Governador Valadares e adquirir nova passagem, para conseguir embarcar em outro ônibus, chegando a Belo Horizonte por volta de 13h00, quando deveria ter chegado de manhã. Pede seja a parte promovida condenada a pagar indenização por danos materiais no importe de R$89,02; bem como indenização por danos morais no montante de R$20.000,00. Requer a inversão do ônus da prova e a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Contestação apresentada no evento 22. Impugnação à contestação no evento 23. Na audiência realizada (Termo no evento 25), não foi possível a composição entre as partes. Assim, enfatizando a continuidade dos serviços jurisdicionais, bem como em atenção aos princípios que regem os Juizados Especiais Cíveis, passa-se ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I do CPC. FUNDAMENTAÇÃO – Da justiça gratuita Em sede de Juizados Especiais, no primeiro grau, não há condenação em custas e/ou honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95. Logo, eventual pedido de concessão do benefício da justiça gratuita deverá ser formulado perante a Turma Recursal, na hipótese de interposição de Recurso Inominado, eis que a mesma é quem será competente para apreciá-lo , diante dos dispositivos legais que regem os Juizados Especiais Cíveis. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e sem quaisquer nulidades a sanar, tampouco preliminares a serem enfrentadas, passo ao exame do mérito. Mérito – Da inversão do ônus da prova Cediço que a inversão do ônus da prova não se opera de forma automática, exigindo prova de hipossuficiência técnica, econômica ou jurídica da parte autora quanto à produção do direito por ela alegado, o que não se observa. No caso dos autos, a dinâmica de distribuição do ônus da prova segue aquela prevista no art. 373 do CPC. Ademais, o dano moral possui natureza subjetiva, cuja prova incumbe à parte requerente. – Do fato objeto da lide Aplica-se à hipótese a Lei 8.078/90, pois a parte autora se enquadra na definição de consumidor, contida no art. 2º do CDC, e a empresa demandada é prestadora deste serviço, mediante remuneração, caracterizando-se como fornecedora, nos termos do art. 3º do CDC. Em análise dos autos, verifica-se que a parte autora acostou, nos autos, apenas um bilhete de…
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