Processo 1015616-15.2025.8.13.0024

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1015616-15.2025.8.13.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
10/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1015616-15.2025.8.13.0024/MG AUTOR : LUCIANA SILVA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : PAULO FILLIPE VIEIRA ALVES (OAB MG118112) SENTENÇA Vistos, etc.   I – RELATÓRIO   LUCIANA SILVA DOS SANTOS ajuizou a presente ação declaratória de inexistência de débito c/c de indenização por danos morais e pedido de antecipação parcial dos efeitos da tutela para exclusão do nome da autora dos cadastros de restrição ao crédito em face de COPASA – COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS MG .   Narra a inicial (evento 1.1 ) que a autora teve seu nome indevidamente inscrito nos cadastros de restrição ao crédito (SPC/SERASA) pela empresa ré na data de 28/05/2025, sob a justificativa de inadimplência de uma fatura de serviço de saneamento vencida em 24/02/2025, no valor de R$ 28,90. Sustenta a requerente que o referido débito já havia sido devidamente adimplido via Pix em 13/03/2025.   Argumentando a ocorrência de dano moral in re ipsa e constrangimento ilegal ao tentar realizar compras parceladas, pleiteia a concessão de tutela antecipada para a imediata exclusão de seus dados dos órgãos de proteção ao crédito, a declaração de inexistência do débito e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 30.000,00. Bem como, requer os benefícios da justiça gratuita.   Declínio de competência aviado ao  evento 9, DOC1 .   Decisão ao evento 28.1 concedeu a gratuidade da justiça, mas negou a tutela de urgência pleiteada.   A requerida juntou contestação ao evento 34.1 . Aduz que a negativação do nome da autora decorreu do exercício regular de direito, uma vez que a fatura de consumo com vencimento em 24/02/2025 permanece em aberto nos sistemas da empresa. Esclarece que o comprovante de pagamento juntado à inicial refere-se, na verdade, à fatura de março de 2025, a qual foi quitada em duplicidade pela consumidora e já devidamente compensada como crédito no mês subsequente, restando afastada qualquer ilicitude na conduta da concessionária ou o dever de indenizar por danos morais. Diante do exposto, requer a total improcedência dos pedidos da exordial.   Impugnação ao evento 41.1 .   Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide; e decorreu o prazo sem que a requerida se manifestasse (evento 46.1 e 50).   É o que basta relatar.   II – FUNDAMENTAÇÃO II.I – DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA   No que se refere à impugnação à justiça gratuita, observo que a autora comprovou documentalmente sua hipossuficiência financeira, demonstrando não possuir condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento.   A ré, por sua vez, não apresentou elementos concretos capazes de afastar a presunção de veracidade da declaração de pobreza, limitando-se à impugnação genérica, desprovida de prova que evidencie a capacidade financeira da requerente.   Nos termos do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, a simples alegação não é suficiente para a revogação do benefício, que somente pode ser afastado mediante demonstração inequívoca de inexistência dos requisitos legais.   Assim, rejeito a preliminar de impugnação à justiça gratuita , mantendo o benefício anteriormente concedido à autora.     II.II – DA INEXISTÊNCIA DO DÉBITO   Em observância aos atos processuais praticados, bem como às alegações e provas colacionadas pelas partes, observa-se que a demanda comporta julgamento antecipado do mérito, uma vez que não há necessidade de…

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