Processo 1015617-89.2026.4.01.3400

TRF1 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
1015617-89.2026.4.01.3400
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Federal Cível da SJDF
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 3ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO nº : 1015617-89.2026.4.01.3400 CLASSE : MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) AUTOR : ANA ALICK VIEIRA MACHADO LEITE e outros ADVOGADO(A) :CARLOS IAN CRUZ LUNA GOMES - CE49916 RÉU : (1) PRESIDENTE DA COMISSÃO NACIONAL DE RESIDÊNCIA MÉDICA e outros DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por ANA ALICK VIEIRA MACHADO LEITE em face de ato atribuído ao PRESIDENTE DA COMISSÃO NACIONAL DE RESIDÊNCIA MÉDICA, objetivando a inclusão de seu nome na lista de aptos à bonificação de 10% nos processos seletivos de residência médica a partir dos processos de 2025 em diante, por força do art. 22, § 2º, da Lei nº 12.871/2013. Informou ser médica, regularmente inscrita no CRM nº 24818/CE, e que participa do Programa Médicos pelo Brasil (PMpB), com atuação em Atenção Básica/Primária em região prioritária do SUS, no Município de Caririaçu/CE, desde agosto de 2022, conforme Declaração de Vínculo emitida pela Agência Brasileira de Apoio à Gestão do SUS (AgSUS) (ID 2237952157). Sustentou que cumpriu integralmente os requisitos previstos no art. 22, § 2º, da Lei nº 12.871/2013 — participação por mais de um ano em ações de aperfeiçoamento na área de Atenção Básica em regiões prioritárias para o SUS —, de modo que teria adquirido o direito à pontuação adicional de 10% antes da entrada em vigor da Lei nº 15.233/2025, que revogou aquele dispositivo. Aduziu que o ato coator consistiu na atualização da lista de candidatos aptos à bonificação, em 28.01.2026, sem inclusão de seu nome, além da negativa tácita à solicitação formulada por e-mail à CNRM em 03.02.2026 (IDs 2237952108 e 2237952126). Argumentou que: (i) o PROVAB foi inteiramente incorporado ao Programa Mais Médicos/Médicos pelo Brasil; (ii) norma editalícia não pode contrariar lei federal; (iii) a revogação do art. 22, §§ 2º a 4º, da Lei nº 12.871/2013 pela Lei nº 15.233/2025 não alcança situações jurídicas consolidadas; e (iv) há direito adquirido, pois a impetrante completou o período mínimo de um ano de atuação ainda na vigência da norma revogada. A inicial veio instruída com a procuração e documentos. Custas recolhidas. É o relato do necessário. DECIDO. O deferimento do pedido liminar pressupõe os seguintes requisitos previstos no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009: fundamento relevante (fumus boni iuris) e risco de ineficácia da medida (periculum in mora). Aduz o inciso III do art. 7º da Lei nº 12.016/09 que, ao despachar a inicial, o juiz ordenará que “se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida”. São, na dicção da Lei de Mandado de Segurança, os requisitos da fumaça do bom direito e o perigo da demora. Ainda, por se tratar de ação mandamental, esse bom direito declinado na inicial deve vir qualificado como líquido e certo, é dizer, apto ao seu imediato exercício. Nesse exame de cognição sumária não vislumbro a presença dos requisitos epigrafados, diante da nova realidade normativa inaugurada pela Lei nº 15.233/2025. Do Regime Jurídico Anterior: A Bonificação Prevista na Lei nº 12.871/2013 O Programa de Valorização do Profissional da Atenção Básica (PROVAB), editado com fundamento no art. 87, parágrafo único, inciso I, da Constituição Federal, foi instituído pela Portaria Interministerial MEC/MS nº 2.087/2011, tendo como objetivo, nos termos de seu art. 1º estimular e valorizar o profissional de…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRF1

O TRF1 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados