Processo 1015619-62.2026.8.13.0079

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1015619-62.2026.8.13.0079
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível da Comarca de Contagem
Última publicação
29/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1015619-62.2026.8.13.0079/MG AUTOR : CONDOMINIO DO EDIFICIO RIO VERDE ADVOGADO(A) : CHRISTIAN EISING OENNING (OAB SC041509) ADVOGADO(A) : RODRIGO OENNING (OAB SC024684) DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de cobrança de encargos condominiais proposta pelo Condomínio Residencial Rio Verde em face do Espólio de Vanderlei Rosa Da Costa , devidamente qualificado nos autos. Sustenta a parte autora, em sua exordial constante do evento 1.1 , que os requeridos, na condição de possuidores da unidade imobiliária identificada como Apartamento 301, Bloco C, encontram-se inadimplentes com o pagamento das cotas condominiais e demais rateios de despesas aprovados em assembleia. Aponta que o débito acumulado, devidamente atualizado com juros de mora e multa moratória, alcança o montante de R$ 3.545,68 (três mil quinhentos e quarenta e cinco reais e sessenta e oito centavos), conforme planilha de débito anexada (evento 1.16 ). O autor aduz que foram realizadas tentativas de composição extrajudicial, sem êxito, motivo pelo qual pugna pela condenação da parte ré ao pagamento das parcelas vencidas e das que se vencerem no curso da lide. Além disso, requereu a expedição de ofício ao credor fiduciário do imóvel para que este manifeste interesse na lide, sob o argumento de que a natureza propter rem da obrigação autorizaria a penhora do bem em eventual fase executiva. É o breve relatório. Decido. a) Do pedido de expedição de ofício ao credor fiduciário Analisando os autos, verifica-se o requerimento da parte autora para que seja oficiado o credor fiduciário do imóvel a fim de que este integre a lide como terceiro interessado. No entanto, tal pleito não merece prosperar na fase atual do processo. Da análise pormenorizada da matrícula do imóvel acostada no evento 1.13 , observa-se que não há prova da consolidação da propriedade em favor de eventual instituição financeira credora, tampouco indícios de que o credor fiduciário tenha sido imitido na posse direta do bem. A responsabilidade pelas despesas condominiais em imóveis objeto de alienação fiduciária em garantia é regida por normas específicas que delimitam o momento da transferência da obrigação pecuniária ao fiduciário. Nesse sentido, o art. 1.368-B, parágrafo único, do Código Civil, é taxativo ao estabelecer que o credor fiduciário que se tornar proprietário pleno do bem, seja por consolidação da propriedade, adjudicação ou dação, somente passa a responder pelo pagamento das taxas e despesas condominiais incidentes sobre o imóvel a partir da data em que vier a ser imitido na posse direta do bem. Idêntica inteligência se extrai do art. 27, § 8º, da Lei nº 9.514/1997, que atribui ao fiduciante a responsabilidade pelo pagamento das contribuições condominiais até a data em que o fiduciário for imitido na posse. Confira-se: Art. 1.368-B. A alienação fiduciária em garantia de bem móvel ou imóvel confere direito real de aquisição ao fiduciante, seu cessionário ou sucessor. Parágrafo único. O credor fiduciário que se tornar proprietário pleno do bem, por efeito de realização da garantia, mediante consolidação da propriedade, adjudicação, dação ou outra forma pela qual lhe tenha sido transmitida a propriedade plena, passa a responder pelo pagamento dos tributos sobre a propriedade e a posse, taxas, despesas condominiais e quaisquer outros encargos, tributários ou não, incidentes sobre o bem objeto da garantia, a partir da data em que vier a ser imitido na posse direta do bem. Art.…

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