Processo 1015620-47.2026.8.11.0000

TJMT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1015620-47.2026.8.11.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Quarta Câmara de Direito Privado
Última publicação
16/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1015620-47.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Nomeação, Curatela] Relator: Des(a). SERLY MARCONDES ALVES Turma Julgadora: [DES(A). SERLY MARCONDES ALVES, DES(A). ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA, DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO] Parte(s): [RODRIGO PEREIRA DOS SANTOS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), MOYSES MARTINS DA CRUZ - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVANTE), MARIA APARECIDA DA CRUZ OLIVEIRA ARAUJO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), REGINA PEREIRA SOUZA DA CRUZ - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: NÃO PROVIDO, UNÂNIME E M E N T A DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. CURATELA PROVISÓRIA. ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO MULTIDISCIPLINAR. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA QUALIFICADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por MOYSES MARTINS DA CRUZ contra decisão proferida nos autos de Ação de Interdição que postergou a análise do pedido de curatela provisória de REGINA PEREIRA SOUZA DA CRUZ até a realização de estudo psicossocial por equipe técnica. O agravante sustenta que a interditanda é portadora de esquizofrenia (CID F20), possui incapacidade para os atos da vida civil e necessita de representação imediata perante o INSS, Justiça Federal e instituições bancárias para restabelecimento de benefício assistencial suspenso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão que posterga a apreciação de tutela de urgência em ação de interdição possui natureza decisória recorrível por Agravo de Instrumento; e (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para concessão imediata de curatela provisória antes da realização de avaliação psicossocial multidisciplinar. III. RAZÕES DE DECIDIR A postergação da análise da tutela de urgência, diante de alegação de risco à subsistência decorrente de verba alimentar, possui conteúdo decisório equivalente ao indeferimento temporário da medida, admitindo impugnação por Agravo de Instrumento, nos termos do art. 1.015, I, do CPC. A Lei nº 13.146/2015 institui paradigma de presunção de capacidade da pessoa com deficiência, estabelecendo a curatela como medida excepcional, proporcional e restrita aos atos patrimoniais e negociais. O sistema protetivo vigente privilegia a autonomia da pessoa com deficiência e exige avaliação criteriosa e preferencialmente multidisciplinar antes da imposição de restrições à autodeterminação. O laudo médico unilateral apresentado pelo agravante não se mostra suficiente, por si só, para justificar a imediata decretação da curatela provisória, diante da gravidade da medida e de seus reflexos sobre a liberdade civil da interditanda. A realização de estudo psicossocial e de entrevista judicial constitui providência prudente e adequada para formação de juízo técnico isento acerca da real extensão da incapacidade alegada. A convivência da agravada com a patologia desde 1996, sem prévia judicialização da interdição, enfraquece a alegação de urgência extrema apta a justificar mitigação das…

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