Processo 1015624-45.2025.4.01.3100

TRF1 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
1015624-45.2025.4.01.3100
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Federal Cível da SJAP
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 6ª Vara Federal Cível SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1015624-45.2025.4.01.3100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) AUTOR: ROBSON MATERKO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA GERÊNCIA INSS MACAPÁ-AP EMENTA: SENTENÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL. PREVIDÊNCIA SOCIAL. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (CTC). REVISÃO. RETIFICAÇÃO DE PERÍODO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. INSS — COMPETÊNCIA PARA EMISSÃO E RETIFICAÇÃO DE CTC. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DE QUE OS PERÍODOS PLEITEADOS NÃO FORAM UTILIZADOS NA APOSENTADORIA. SEGURANÇA DENEGADA. SENTENÇA I – RELATÓRIO Mandado de segurança cível, com pedido de liminar, impetrado por ROBSON MATERKO em face do Gerente Executivo da Previdência Social em Macapá/AP, vinculado ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), com o objetivo de obter a revisão da Certidão de Tempo de Contribuição (CTC nº 25001010100140259), mediante a retificação do período contributivo que, segundo alega, não teria sido integralmente computado. O impetrante afirma ser aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS) desde 06/01/2010 (NB 1440958995) e que formulou pedido administrativo de revisão da referida CTC para inclusão de períodos contributivos que, a seu ver, não foram aproveitados no cálculo de sua aposentadoria — períodos esses que somariam 8 anos, 8 meses e 16 dias, compreendendo vínculos com as seguintes instituições: Estácio de Sá (1981–1988), Universidade Federal Fluminense (1999–2000), Assobes Ensino Superior Ltda. (2010) e Instituto Brasileiro de Contabilidade (1999–2007). A intenção declarada é a utilização de tais períodos em Regime Próprio de Previdência Social (RPPS). Aduz que o INSS indeferiu o pedido com fundamento no art. 498, §1º, da Instrução Normativa nº 128/2022, sob o argumento de que segurado já aposentado não pode utilizar tempo anterior à DIB para fins de outro regime sem o cancelamento do benefício vigente. Sustenta a ilegalidade do ato, argumentando que a Constituição Federal assegura a contagem recíproca de tempo de contribuição entre regimes e que o dispositivo infralegal invocado pelo INSS seria inexistente ou extrapolaria o poder regulamentar. Requereu, ao fim, a gratuidade de justiça. Sobreveio decisão que determinou a emenda à inicial (Id 2216705936). Novo despacho determinou retificação da autoridade coatora, oportunidade em que foi deferida a gratuidade de justiça (Id 2233273047). A impetrante procedeu à emenda da inicial (Id 2235865739). Notificada, a autoridade coatora informou a conclusão dos procedimentos administrativos, juntando cópia dos respectivos processos administrativos (Id 2237823123). O INSS manifestou-se arguindo ilegitimidade passiva e, no mérito, pela denegação da segurança (Id 2236847704). O Ministério Público Federal manifestou-se pela abstenção de intervir nestes autos (Id 2240455659). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Dos pressupostos do mandado de segurança O mandado de segurança é ação constitucional prevista no art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal de 1988, regulamentada pela Lei nº 12.016/2009, destinado a proteger direito líquido e certo ameaçado ou violado por ato de autoridade pública, desde que demonstrável de plano, sem necessidade de dilação probatória. Conforme clássica lição, "O direito líquido e certo, para fins de mandado de segurança, é o que se…

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