Processo 1015633-08.2024.8.11.0003
TJMT • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1015633-08.2024.8.11.0003 REQUERENTE: MARILI PEREIRA DE LIMA SOUSA REQUERIDO: BANCO C6 S.A. Vistos. MARILI PEREIRA DE LIMA SOUSA, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO em face do BANCO C6 CONSIGNADO S.A., também qualificado. Alega a autora, em síntese, ser beneficiária do INSS e ter sido surpreendida com descontos mensais em seu benefício previdenciário, no valor de R$ 16,00, decorrentes de um empréstimo consignado que afirma jamais ter contratado. Aduz que, embora tenha recebido o crédito de R$ 658,98 em sua conta, tentou devolvê-lo administrativamente sem sucesso, vindo a consignar o valor em juízo. Pugna pela declaração de inexistência do débito, repetição do indébito em dobro e condenação em danos morais. O réu apresentou contestação arguindo preliminares de prescrição trienal, falta de interesse de agir por ausência de contato prévio e impugnação à justiça gratuita. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, sustentando que a assinatura no contrato coincide com os documentos da autora e que o crédito foi efetivamente disponibilizado e utilizado. Houve réplica. Determinada a realização de perícia grafotécnica, o laudo pericial concluiu pela falsidade da assinatura aposta no contrato. As partes apresentaram alegações finais. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e Decido. FUNDAMENTAÇÃO DAS PRELIMINARES E PREJUDICIAIS PRESCRIÇÃO TRIENAL O Banco Réu sustenta a ocorrência da prescrição trienal da pretensão autoral, com fulcro no Art. 206, § 3º, incisos IV e V, do Código Civil, argumentando que o contrato objeto da lide foi firmado em 12/03/2021 e a presente demanda protocolada apenas em 27/06/2024, ultrapassando o lapso de três anos. Contudo, a tese defensiva não merece prosperar, devendo ser analisada sob a ótica da interrupção do prazo prescricional. Pela teoria da actio nata, positivada no Art. 189 do Código Civil, o prazo prescricional inicia-se com a violação do direito. No caso de empréstimos consignados fraudulentos, o termo inicial é a data do primeiro desconto indevido ou da ciência da contratação. Ocorre que a Autora ajuizou ação anterior com idêntico propósito perante o 1º Juizado Especial de Rondonópolis em 20/03/2023, ou seja, apenas dois anos após a suposta contratação, agindo dentro do prazo legal. Nos termos do Art. 202, inciso I, do Código Civil, a interrupção da prescrição ocorre pelo despacho do juiz que ordena a citação, mesmo que proferido por juízo incompetente A jurisprudência é pacífica no sentido de que o ajuizamento de ação anterior, ainda que extinta sem resolução de mérito (exceto por abandono da causa), interrompe o curso do prazo prescricional: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. CITAÇÃO VÁLIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO ESTADUAL EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO UNIPESSOAL. AGRAVO INTERNO. PRETENSÃO DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Execução de título extrajudicial. 2. A citação válida, ainda que operada em ação extinta sem julgamento do mérito, por ilegitimidade passiva, interrompe o curso do prazo prescricional. Julgados desta Corte. 3. O reexame de fatos e…
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