Processo 1015638-23.2026.8.11.0015
TJMT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SINOP Número do Processo: 1015638-23.2026.8.11.0015 Vistos etc. 1. Trata-se de “AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL c/c RESTITUIÇÃO DE VALORES c/ PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA” ajuizada por DÉBORA REGINA SERBAI em face de W. J. NUNES LTDA., alegando, em apertada síntese, ter firmado contrato com a requerida para aquisição e instalação de piscina de fibra, a qual teria sofrido queda durante o manuseio e transporte por prepostos da ré, resultando em vícios estruturais (rachaduras, aspereza e danos na hidromassagem). Afirma que a ré tentou ocultar o incidente e se recusa a suspender as cobranças ou oferecer uma solução concreta para corrigir os alegados vícios. Diante disso, requer, em sede de tutela de urgência, seja determinada: (a) a suspensão da exigibilidade do saldo remanescente do contrato; (b) a abstenção de apresentação, protesto ou execução dos cheques vinculados à avença; e (c) a abstenção da requerida de inscrever o seu nome no cadastro de inadimplentes. A inicial veio instruída com documentos. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. Da gratuidade. 2. Com fundamento no artigo 98 do CPC, DEFIRO os benefícios da gratuidade de justiça à parte requerente, uma vez que, em consulta aos sistemas de informação disponíveis ao Poder Judiciário, não foram encontrados bens ou valores capazes de elidir a alegada hipossuficiência da parte. Do juízo 100% Digital. 3. Defiro a tramitação do procedimento na forma do “Juízo 100% Digital”, em conformidade com a Resolução TJ-MT/OE n. 11 de 22 de julho de 2021. Atentem-se as partes ao disposto na referida resolução. 3.1. Observe a Secretaria da Vara o disposto no artigo 246, “caput” e § 1º-A e seguintes do Código de Processo Civil, bem como artigo 5º e seguintes da Resolução TJ-MT/OE n. 11 de 22 de julho de 2021, quanto aos atos e comunicações processuais. Da tutela de urgência. 4. O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência será concedida quando: 1) houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito; 2) houver perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ademais, segundo estabelece o §3º do referido dispositivo legal, a tutela de urgência não será concedida se houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. 4.1. Oportuno pontuar que os pressupostos supramencionados são concorrentes, de forma que a ausência de um deles inviabiliza a pretensão antecipatória. 4.2. No caso vertente, embora a requerente alegue a existência de rachaduras e vícios graves na piscina adquirida, a inicial não veio acompanhada de fotografias ou qualquer registro visual do bem, o que impede este juízo de aferir, minimamente, a verossimilhança das alegações. A prova documental limita-se ao contrato e trocas de notificações, as quais são insuficientes para demonstrar o estado físico do produto e, consequentemente, a concessão da tutela em sede de cognição sumária. 4.3. Ademais, a notificação extrajudicial e a respectiva contranotificação (Ids 232413022/232413037) demonstram apenas a existência de uma divergência comercial entre as partes, mas não servem como prova apta a evidenciar o vício do serviço ou do produto. Ressalta-se, ainda, que mesmo em relações de consumo, a inversão do ônus da prova não desonera o consumidor de apresentar um lastro probatório mínimo de suas alegações, não havendo que se falar em abstenção de inscrição do nome da autora em cadastros de proteção de crédito. 4.4. Dessa forma, a ausência de prova robusta…
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