Processo 1015640-94.2024.4.01.3500

TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1015640-94.2024.4.01.3500
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1015640-94.2024.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: VENILDO DA PAZ DE MESQUITA REPRESENTANTES POLO ATIVO: KELLY MARQUES DE SOUZA GARCIA - GO20744, ANGELA CARNEIRO SOUZA BORBA - GO40350 e PAULA FAIDS CARNEIRO SOUZA SALES - GO26121 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório. Tratam os autos de ação de rito comum proposta por VENILDO DA PAZ DE MESQUITA em face do INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao portador de deficiência física, nos termos da Lei Complementar 142/2013, a partir da data do requerimento administrativo, formulado em 27/03/2023. De início, acolho o pedido de cancelamento de audiência para comprovação do período rural, uma vez que o período de 01/11/1985 a 30/10/1991 já se encontra averbado administrativamente, conforme se extrai dos registros do CNIS. Ademais, em que pese o demandante, em petição anterior (ID 2236058706), informar que também pretendia o reconhecimento do período de 19/07/1978 a 30/10/1990 como segurado especial, em nova manifestação nos autos (ID 2237170077), informou que o período rural seria apenas 01/11/1985 a 30/10/1991, já reconhecido integralmente pelo INSS, sendo desnecessária a produção de prova oral. Assim, passo ao exame do mérito. A aposentadoria de pessoa com deficiência prevista inicialmente no artigo 201, § 1º, da Constituição Federal, foi regulamentada pela Lei Complementar nº 142/2013, que dispõe: Art. 2º Para o reconhecimento do direito à aposentadoria de que trata esta Lei Complementar, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Art. 3º É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência, observadas as seguintes condições: I - aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave; II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada; III - aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou IV - aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período. Parágrafo único. Regulamento do Poder Executivo definirá as deficiências grave, moderada e leve para os fins desta Lei Complementar. Art. 4° A avaliação da deficiência será médica e funcional, nos termos do Regulamento. Art. 5° O grau de deficiência será atestado por perícia própria do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por meio de instrumentos desenvolvidos para esse fim. Da norma acima transcrita, verifica-se que para a concessão do benefício, a pessoa deve ser portadora de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que pode ser de grau…

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