Processo 1015641-94.2026.8.13.0702
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1015641-94.2026.8.13.0702/MG AUTOR : NEIZE DE CASSIA BATISTA DE CARVALHO ADVOGADO(A) : FÁBIO PEREIRA BRASÃO (OAB MG109082) ADVOGADO(A) : MARCELO BALLI CURY (OAB MG071777) ADVOGADO(A) : CARLOS HENRIQUE SANTOS DE CARVALHO (OAB MG107891) DECISÃO Vistos, etc. Neize de Cássia Batista de Carvalho ajuizou “ ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência” em face do Estado de Minas Gerais e Município de Uberlândia, alegando, em síntese: Que é portadora de neoplasia maligna de mama esquerda (CID C.50) com perfil luminal A, tendo iniciado tratamento neoadjuvante com quimioterapia. No entanto, exames de estadiamento evidenciaram metástase ósseas em linfonodos mediastinais. Está em tratamento no setor de oncologia do Hospital de Clínicas da Universidade Federal de Uberlândia (HC/UFU). Alega que realizou tratamento com anstrozol com zometa, em razão do melhor benefício clínico com associação de inibidor de cíclica em associação com hormonioterapia de 1ª linha, contudo não houve melhora. Neste cenário, em razão da piora no seu estado de saúde e da inexistência de alternativas terapêuticas no âmbito do SUS que sejam igualmente eficazes para o seu tratamento, a médica oncologista, prescreveu como tratamento a utilização do medicamento Palbociclibe 125mg, mediante a ingestão de 01 comprimido por dia, durante 21 dias, a cada 4 semanas. Aduz que o medicamento Palbociclibe não faz parte da lista de medicamentos oncológicos fornecidos gratuitamente no nosocômico público, tampouco em listas padronizadas dos entes públicos. Além disso, referido medicamento possui alto custo. Uma caixa com 21 comprimidos, na concentração de 125mg, considerando o ICMS 0% custa R$ 7.547,05 (sete mil, quinhentos e quarenta e sete reais e cinco centavos), sendo necessária 1 caixa para ciclo de tratamento, ou seja, a cada 28 dias. Assegura que não possui condições financeiras de arcar com os custos de aquisição do medicamento, razão pelo qual todo o tratamento realizado até então foi através do Sistema Único de Saúde. Assim, considerando que o câncer progride rapidamente, o novo tratamento prescrito deverá ter início imediato, ocasião em que a devida tutela jurisdicional se torna de extrema necessidade. Postulou, em sede de tutela de urgência, o fornecimento do medicamento Palbociclibe, conforme prescrição médica. Requereu, ainda, os benefícios da justiça gratuita. Atribuiu à causa a importância de R$ 105.658,70 (cento e cinco mil, seiscentos e cinquenta e oito reais e setenta centavos). A decisão proferida no Evento 7, deferiu o pedido de justiça gratuita e determinou a intimação da parte autora, para apresentar relatório médico complementar. A autora apresentou relatório médico complementar no Evento 14. Decido. Trata-se de pedido de fornecimento do medicamento “Palbociclibe” para o tratamento de neoplasia maligna de mama esquerda (CID C.50) com perfil luminal A. Verifico que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do novo Código de Processo Civil. A tutela de urgência, prevista o art. 300 do CPC/2015, será concedida quando: “ houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Impõe-se na análise da concessão da tutela de urgência incidental, portanto, o prévio exame da procedência da pretensão, devendo a prova, em consequência, ser contundente, com o…
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