Processo 1015642-08.2026.8.11.0000
TJMT • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL Número Único: 1015642-08.2026.8.11.0000 Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Assunto: [Roubo Majorado, Prisão em flagrante] Relator: Des(a). EULICE JAQUELINE DA COSTA SILVA CHERULLI Turma Julgadora: [DES(A). EULICE JAQUELINE DA COSTA SILVA CHERULLI, DES(A). FRANCISCO ALEXANDRE FERREIRA MENDES NETO, DES(A). RUI RAMOS RIBEIRO] Parte(s): [NILTON PERES DE ASSIS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (PACIENTE), FORUM DA COMARCA DE PONTES E LACERDA (IMPETRADO), DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 02.528.193/0001-83 (IMPETRANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (TERCEIRO INTERESSADO), JOSE BARBOSA GALINDO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (VÍTIMA), JUÍZO PLANTONISTA DA COMARCA DE TANGARÁ DA SERRA (IMPETRADO), JUÍZO DO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 DO JUIZ DAS GARANTIAS - POLO CÁCERES (IMPETRADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUI RAMOS RIBEIRO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DENEGOU A ORDEM. E M E N T A DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E RESISTÊNCIA. FLAGRANTE. ALEGADA VIOLÊNCIA POLICIAL E AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. SUPERVENIÊNCIA DE DECRETO PREVENTIVO. ENUNCIADO Nº 27 DA TCCR/TJMT. IRREGULARIDADES SUPERADAS. COGNIÇÃO SUMÁRIA E PROVA FÁTICA. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso pela suposta prática de roubo majorado e resistência, sob o argumento de que a custódia seria nula em razão de agressões policiais no momento da abordagem, ausência de laudo de exame de corpo de delito no ato da audiência de custódia e vícios formais no registro da ata da solenidade. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se eventuais agressões físicas no momento da prisão em flagrante contaminam a higidez da segregação preventiva; (ii) saber se a ausência de laudo pericial antes da audiência de custódia nulifica o procedimento; (iii) verificar se contradições formais em ata de audiência caracterizam cerceamento de defesa. III. Razões de decidir 3. A superveniência do decreto de prisão preventiva, fundado em pressupostos autônomos e concretos de periculosidade e reiteração delitiva, opera a superação de eventuais irregularidades ocorridas na fase do flagrante, conforme consolidado no Enunciado n.º 27 da TCCR/TJMT. 4. A análise sobre a ocorrência de excessos policiais ou práticas de tortura exige dilação probatória exauriente e profunda, o que se revela incompatível com a via estreita e o rito célere do habeas corpus. 5. A falta de laudo técnico no momento da audiência de custódia constitui mera irregularidade quando o controle jurisdicional da integridade física do preso é exercido pelo contato direto do magistrado e por determinações de assistência médica imediata. 6. A discrepância formal entre formulários administrativos e a fundamentação da decisão judicial não induz nulidade se o relato do paciente foi efetivamente valorado pelo julgador, incidindo o princípio da instrumentalidade das formas e a ausência de prejuízo concreto. IV. Dispositivo e tese 7. Ordem denegada. Tese de julgamento: "1. Eventuais máculas na prisão em flagrante são superadas pela prolação de novo título judicial de prisão preventiva. 2. A nulidade por erro formal em ata de audiência de custódia exige a demonstração de efetivo…
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