Processo 1015645-31.2026.8.13.0024

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1015645-31.2026.8.13.0024
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
10ª Unidade Jurisdicional Cível - 30º JD da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
07/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1015645-31.2026.8.13.0024/MG AUTOR : MARJORIE REGINA VAZ LOPES ADVOGADO(A) : RONALDO FRAIHA FILHO (OAB MG154053) RÉU : AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. ADVOGADO(A) : FLÁVIO IGEL (OAB SP306018) SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme autorizado pelo art. 38 da Lei 9.099/95. MARJORIE REGINA VAZ LOPES ajuizou a presente demanda em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A , narrando, em síntese, que adquiriu passagem aérea junto à ré para o trecho Belo Horizonte/MG a São Paulo/SP, com embarque em 15/12/2025, com o objetivo de cumprir agenda profissional. Relata que, ao chegar ao destino, constatou que sua bagagem despachada, contendo todos os seus pertences pessoais, havia sido extraviada. Afirma que permaneceu sem seus pertences por toda a viagem, que durou 4 (quatro) dias, sendo necessária a aquisição de roupas, calçados, maquiagem e itens de higiene pessoal, despendendo o valor total de R$ 4.942,91. Sustenta que a situação lhe causou severos transtornos, comprometendo seus compromissos profissionais e gerando angústia e preocupação. Requer a restituição dos valores gastos e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Não houve acordo entre os litigantes, pelo que a requerida apresentou defesa escrita, sob a forma de contestação, impugnada. Declarando os envolvidos não pretenderem a produção de qualquer outro tipo de prova, veio-me o processo concluso para sentença após a audiência. Brevemente relatado, decido. Não há nulidade a ser sanada, nem preliminar a ser reconhecida de ofício. Encontram-se presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, sendo as partes capazes e estando assistidas tecnicamente. Em contestação, a ré sustenta que, após o registro do Relatório de Irregularidade de Bagagem (RIB), foi dado início ao processo interno para localização da mala. Argumenta que a bagagem foi efetivamente localizada e entregue à autora em 17/12/2025, dentro do prazo de 7 (sete) dias previsto pela Resolução nº 400 da ANAC para voos domésticos. Nega o dever de ressarcir danos materiais, visto que os bens adquiridos foram incorporados ao patrimônio da autora. Rechaça a pretensão indenizatória por danos morais e requer a improcedência da ação. Passo ao mérito da questão posta. É incontroverso o extravio da bagagem da autora. O cerne do litígio está em verificar se houve danos materiais e morais indenizáveis. É cediço que a obrigação das companhias de transporte aéreo é de resultado, comprometendo-se a transportar seus passageiros e respectivas bagagens incólumes ao destino e no tempo convencionados. Por isso, respondem independentemente de culpa pelos danos que causarem aos passageiros, seja com fundamento no art. 734 do Código Civil, seja no art. 14 do Código de Proteção e Defesa do Consumidor e somente serão desoneradas desta responsabilidade se demonstrarem que o dano decorreu da culpa exclusiva do próprio passageiro ou de caso fortuito ou força maior, o que não é o caso deste processo. Por outro lado, não é toda e qualquer falha que é capaz de causar danos extrapatrimoniais indenizáveis, sendo necessário avaliar as consequências desse atraso ou cancelamento na vida do passageiro. No caso em exame, a ré alega que as bagagens foram entregues dentro do prazo estabelecido pela ANAC. Contudo, ainda que tal alegação fosse comprovada documentalmente nos autos, não teria o condão de excluir a responsabilidade civil da empresa, uma vez que tal evento…

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