Processo 1015647-28.2025.4.01.3314

TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1015647-28.2025.4.01.3314
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Alagoinhas-BA
Última publicação
30/06/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Alagoinhas-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Alagoinhas-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1015647-28.2025.4.01.3314 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: E. S. D. J. REPRESENTANTES POLO ATIVO: GILDASIO DOS REIS NASCIMENTO - BA40904 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Dispensado o relatório, nos exatos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95. Trata-se de ação ajuizada por E. S. D. J. em face da União, por meio da qual pretende a anulação da Notificação de Lançamento nº 2021/850900340320442, referente ao Imposto de Renda Pessoa Física do exercício de 2021, com a consequente retificação da declaração de ajuste anual, sustentando que a Receita Federal considerou equivocadamente que os rendimentos recebidos acumuladamente decorrentes de ação trabalhista correspondiam a apenas um mês, quando, na realidade, referiam-se a 154 meses. Sustenta, ainda, que houve inclusão indevida dos juros de mora na base de cálculo do imposto de renda incidente sobre os rendimentos recebidos acumuladamente, requerendo a exclusão dessas verbas, o recálculo da exação, a compensação dos valores já recolhidos e eventual restituição do indébito apurado. Em contestação, a União reconheceu expressamente a procedência do pedido relativo à quantidade de meses dos rendimentos recebidos acumuladamente, admitindo que os documentos apresentados pelo autor comprovam que os valores recebidos decorrem de 154 meses, sendo 141 competências compreendidas entre setembro de 2004 e junho de 2016, acrescidas dos respectivos décimos terceiros salários. Com base em análise técnica realizada pela própria Receita Federal do Brasil, reconheceu a indevida constituição do crédito tributário decorrente da Notificação de Lançamento nº 2021/850900340320442 e manifestou concordância com sua anulação. Mérito. No mérito, verifica-se que a própria União, em sua contestação, reconheceu expressamente a incorreção do lançamento tributário impugnado, admitindo que os documentos apresentados pelo autor comprovam que os rendimentos recebidos acumuladamente correspondem a 154 meses e não a apenas um mês, como considerado pela fiscalização. A manifestação da Fazenda Nacional está amparada em reanálise promovida pela Receita Federal do Brasil, a qual concluiu que as planilhas de liquidação da ação trabalhista efetivamente demonstram a existência de 154 meses para fins de tributação dos rendimentos recebidos acumuladamente. Assim, não subsiste controvérsia quanto à ilegalidade da Notificação de Lançamento nº 2021/850900340320442, impondo-se o reconhecimento judicial da procedência do pedido para declarar sua nulidade e determinar a retificação da declaração de ajuste anual do exercício de 2021, observando-se a quantidade correta de 154 meses para o cálculo do imposto incidente sobre os rendimentos recebidos acumuladamente. Os juros de mora decorrentes do pagamento tardio de verbas reconhecidas em demanda trabalhista possuem natureza indenizatória, destinando-se à recomposição patrimonial decorrente da mora do devedor, não representando efetivo acréscimo patrimonial apto a justificar a incidência do imposto sobre a renda. A própria estrutura constitucional do imposto de renda exige a existência de riqueza nova ou incremento patrimonial economicamente disponível ao contribuinte. Os juros moratórios recebidos em decorrência do atraso no pagamento de verbas trabalhistas não se…

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