Processo 1015649-94.2026.8.11.0001
TJMT • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS SENTENÇA Processo: 1015649-94.2026.8.11.0001. REQUERENTE: ROGERIO DIVINO DOS REIS SILVA REQUERIDO: MUNICÍPIO DE PARANATINGA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança proposta por ROGERIO DIVINO DOS REIS SILVA contra o MUNICÍPIO DE PARANATINGA (ID 227249583). O requerente alega ser servidor público municipal efetivo, ocupante do cargo de motorista de veículo pesado desde 01/07/2004, submetido ao regime estatutário instituído pela Lei Municipal nº 024/1997. Sustenta que usufruiu de suas férias anuais sistematicamente fora do período concessivo legal de 12 meses subsequentes à data de aquisição do direito, correspondentes aos períodos aquisitivos de 2018 a 2024. Com base no artigo 76, § 2º, do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Paranatinga, pleiteia a condenação do ente público ao pagamento em dobro das férias usufruídas em atraso, acrescidas do terço constitucional, totalizando o valor de R$ 39.923,22. Embora tenha sido regularmente citado e intimado, o Município de Paranatinga não apresentou contestação no prazo legal, conforme certificado nos autos. Contudo, nos termos do art. 345, II, do CPC, os efeitos materiais da revelia não se aplicam à Fazenda Pública, em razão da indisponibilidade dos direitos do ente estatal. É o necessário. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da prejudicial de mérito: Prescrição Quinquenal Inicialmente, cumpre reconhecer que a pretensão de cobrança contra a Fazenda Pública Municipal encontra-se limitada pela prescrição quinquenal, nos termos do artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932. Desse modo, encontram-se prescritas as pretensões relativas às parcelas anteriores aos cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação, ocorrido em 19/03/2026 (ID 227249583). 2.2. Do Mérito O cerne da controvérsia reside em analisar o direito do servidor público municipal ao recebimento em dobro das férias usufruídas fora do período concessivo legal, nos termos da Lei Municipal nº 024/1997 do Município de Paranatinga. A Administração Pública é regida pelo princípio da legalidade estrita, consagrado no artigo 37, caput, da Constituição Federal de 1988, de modo que a atuação administrativa deve pautar-se estritamente nos ditames estabelecidos na legislação local. No âmbito do Município de Paranatinga, o Estatuto dos Servidores Públicos (Lei Municipal nº 024/1997) dispõe expressamente em seus artigos 75 e 76, § 2º (ID 227250243, fls. 15/16): Art. 75 — O funcionário terá direito, anualmente, ao gozo de 30 (trinta) dias consecutivos de férias, sem prejuízo da remuneração, de acordo com a escala organizada pela chefia competente. [...] § 2º — Somente depois do primeiro ano de exercício no cargo público, o funcionário adquirirá direito a férias, cujo gozo é obrigatório. Art. 76 — Independentemente de solicitação, será pago, por ocasião das férias, um adicional de 1/3 (um terço) da remuneração correspondente ao período de férias. [...] § 2º — Se as férias forem concedidas após o prazo de que trata o artigo 75, as mesmas serão pagas em dobro. A garantia ao gozo anual de férias remuneradas com pelo menos um terço a mais do que o salário normal é direito fundamental assegurado pela Constituição Federal de 1988, em seus artigos 7º, XVII, e 39, § 3º, visando à proteção da higidez física e mental do trabalhador. Para que essa finalidade protetiva seja atingida, o período de descanso deve ser usufruído tempestivamente no decurso dos 12 meses subsequentes ao…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJMT
O TJMT é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.