Processo 1015650-37.2026.8.11.0015
TJMT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE SINOP| VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA - Autos nº 1015650-37.2026.8.11.0015 - Autor: SILVANO VICENCIO ALVES - Réu: ESTADO DE MATO GROSSO 1. Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, promovida por Silvano Vicencio Alves em face do Estado de Mato Grosso, ambos qualificados. O autor relata, na petição inicial, em síntese, que é servidor público estadual estável há mais de 14 anos, e foi demitido do cargo de Policial Penal, após Processo Administrativo Disciplinar (PAD) nº CGE-PRO-2021/00756, sob o fundamento de inassiduidade habitual, em razão de supostas ausências injustificadas ao serviço nos períodos de 26/12/2017 a 25/1/2018 e 3/3/2018 a 25/5/2018. Afirma que as faltas se deram porque o autor apresentava Espondilólise (CID M34.0) e precisou passar por procedimento cirúrgico em 5/12/2018. Narra que a Administração Pública não forneceu meios para realização de perícia médica em local acessível, exigindo deslocamento do autor à capital, e instaurou e concluiu processo disciplinar sem que o autor tivesse ciência. Alega que o processo administrativo ocorreu sem sua citação ou interrogatório e a defesa foi apresentada de forma genérica por advogado do sindicato. Informa que impetrou o Mandado de Segurança nº 1001767-15.2019.8.11.0000, que foi julgado parcialmente procedente para determinar que o réu se abstenha de promover desconto na folha de pagamento em razão de supostas faltas não justificadas até a instauração de processo administrativo disciplinar. Argumenta que a decisão administrativa viola os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Ante o exposto, pediu a concessão de tutela provisória de urgência para determinar a imediata suspensão do ato demissório e a reintegração do autor ao cargo de Policial Penal, sob pena de multa diária. É o relatório. Decido. 2. A tutela de urgência está disciplina no artigo 300 Código de Processo Civil. A antecipação dos efeitos da tutela de mérito é admissível desde que haja elementos que demonstrem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme redação do caput do aludido artigo: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. À luz dos entendimentos dos ilustres doutrinadores Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery (In Comentários ao Código de Processo Civil. Novo CPC – Lei 13.105/2015, ed. Revista dos Tribunais, 1.ª ed., 2015, p. 857/858): (...) Duas situações, distintas e não cumulativas entre si, ensejam a tutela a tutela de urgência. A primeira hipótese autorizadora dessa antecipação é o periculum in mora, segundo expressa disposição do CPC 300. Esse perigo, como requisito para a concessão da tutela de urgência, é o mesmo elemento de risco que era exigido, no sistema do CPC/1973, para a concessão de qualquer medida cautelar ou em alguns casos de antecipação de tutela. (...) Também é preciso que a parte comprove a existência de plausibilidade do direito por ela afirmado (fumus boni iuris). Assim, a tutela de urgência visa assegurar a eficácia do processo de conhecimento ou do processo de execução. A tutela antecipada é um instituto introduzido no direito processual civil para garantir a prestação jurisdicional efetiva e eficaz, vez que a justiça tardia é o mesmo que injustiça manifesta. Assim, presentes os requisitos…
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