Processo 1015651-64.2026.8.11.0001

TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1015651-64.2026.8.11.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça Digital dos Juizados Especiais
Última publicação
21/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - GABINETE 1 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO Nº: 1015651-64.2026.8.11.0001 RECLAMANTE: SIRLEY AMANCIO ROSA RECLAMADA: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Vistos. Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95 e art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Fundamento. Decido. As sentenças nos Juizados Especiais obedecerão aos limites traçados nos arts. 2º e 38, ambos da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1.046, §§ 2º e 4º, do CPC c/c Enunciados nº 161 e 162, ambos do FONAJE. Dispensado o relatório formal, nos termos do Art. 38 da Lei nº 9.099/95. Todavia, para fins de fundamentação, faz-se necessária a síntese fática. Trata-se de AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por SIRLEY AMANCIO ROSA em face de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., em que a parte autora alega, em apertada síntese, o desconhecimento de débito que ensejou a inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. Informa que foi surpreendida com um apontamento no valor de R$104,00, registrado em 02/12/2024, referente a suposta relação jurídica que afirma inexistir. Pugna pela declaração de inexistência do débito, exclusão da negativação e condenação da ré ao pagamento de R$10.000,00 a título de danos morais. A reclamada apresentou contestação em 29/04/2026, arguindo, no mérito, a regularidade da cobrança. Sustenta que a autora possui relação jurídica consolidada com a concessionária, vinculada à Unidade Consumidora (UC) nº 1032423-4, com histórico de fornecimento desde o ano de 2005. Trouxe aos autos gravação telefônica que indicaria a titularidade e ciência da unidade, além de histórico de pagamentos pretéritos que ratificariam a existência do vínculo contratual. Suscitou, ainda, impugnação à autenticidade da consulta de crédito e à prova de endereço. É o necessário. Preliminarmente Rejeito as preliminares formuladas pela parte requerida, em razão do resultado do julgamento de mérito da demanda. Mérito A inteligência do art. 6º da Lei nº. 9.099/95 nos mostra que o Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime atendendo os fins sociais da Lei e as exigências do bem comum. Isso demonstra que o Juízo poderá valer-se da interpretação teleológica com mais liberdade, como forma de buscar a solução mais justa para o caso, permitindo uma discricionariedade amparada na Lei. Assim é pacífico que: "O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos" (RJTJSP, 115:207). Verifico que a matéria de fato já está satisfatoriamente demonstrada pelas provas carreadas ao bojo dos autos, e para evitar a prática de atos inúteis ou protelatórios e, conhecendo diretamente do pedido, passo para o julgamento antecipado do feito nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil - CPC. Nesse contexto, sem dúvida, é irrelevante a produção de outras provas para deslinde do feito, o que afasta qualquer alegação futura de cerceamento de defesa. Consigno que o processo tramitou regularmente, com estrita observância aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Foram também respeitados os prazos, oportunizada a manifestação aos litigantes quanto à produção de provas, estando isento de…

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