Processo 1015651-69.2023.8.11.0001

TJMT • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
1015651-69.2023.8.11.0001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça Digital dos Juizados Especiais
Última publicação
21/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DECISÃO Vistos, etc. A exequente requer a apreensão da CNH e passaporte do executado, bem como a consulta de bens via SNIPER e CAGED. Pois bem. O art. 139 do CPC trata dos poderes do juiz, prevendo em seu inciso IV ser um deles a determinação de todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária. A parte exequente, através da manifestação de ID retro, requer a prática de atos executivos por meio atípicos. É sabido que o aludido dispositivo legal consagra, de fato, a aplicação ampla e irrestrita do princípio da atipicidade dos meios executivos à execução de pagar quantia certa. Nesta toada, embora não prevista no CPC, a doutrina tem se declinado na possibilidade de se adotar outros meios de sub-rogação e coerção ao devedor, direta ou indiretamente, no entanto, com ressalvas. Com efeito, a possibilidade conferida pelo ordenamento jurídico deve ser exercida com cautela e responsabilidade, a ponto de não contrariar a lei ou até mesmo os princípios do Direito. Por isso, o ato expropriatório emanado pelo juízo deve ter como premissa a razoabilidade, não podendo influir demasiadamente no aspecto subjetivo do executado. Neste sentido, entendo que as medidas atípicas devem ser aplicadas tão somente quando as medidas típicas tiverem se mostrado incapazes de satisfazer o direito do exequente. De acordo com este entendimento, dispõe o Enunciado nº 12 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: “A aplicação das medidas atípicas sub-rogatórias e coercitivas é cabível em qualquer obrigação no cumprimento de sentença ou execução de título executivo extrajudicial. Essas medidas, contudo, serão aplicadas de forma subsidiária às medidas tipificadas, com observação do contraditório, ainda que diferido, e por meio de decisão à luz do art. 489, § 1º, I e II”. Seguindo este raciocínio, quanto às medidas típicas, o Código de Processo Civil estabelece um rol exemplificativo em seu art. 835, elencando uma ordem preferencial à disposição do credor para expropriar o patrimônio do devedor. Ocorre que, quanto à pretensão de apreensão de passaporte, a medida é extremamente desarrazoada. Seja porque não há quaisquer informações de que o executado tenha passaporte e, ainda, acima de tudo, por restringir a entrada ou a saída do executado do País, ofendendo, desta forma, o direito de ir e vir, expressamente previsto no art. 5º, inciso XV, da Constituição da República Federativa do Brasil. Diante do exposto, indefiro o pedido de apreensão de passaporte do executado. Ainda, acerca do pedido de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação, é oportuno consignar que o art. 789, do CPC, dispõe que “o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei.” Portanto, a responsabilidade do devedor é exclusivamente patrimonial. A execução de crédito não pode ir além do patrimônio atual ou futuro para atingir a própria pessoa do devedor. Ademais, as restrições impostas (proibição de dirigir e impedimento de utilização de cartão de crédito) não trarão utilidade prática ao processo de execução em que se busca a expropriação de bens para satisfação da dívida. Observa-se que as medidas previstas no inciso IV do art. 139 do CPC, devem ser adotadas excepcionalmente e…

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