Processo 1015652-92.2025.4.01.3300

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1015652-92.2025.4.01.3300
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 33 - Desembargador Federal Rafael Paulo
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 11ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1015652-92.2025.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros POLO PASSIVO:LEONARDO MATOS PEIXOTO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOAO PEDRO VIANA SALES SANTOS - BA70158-A e NARA DOURADO VASCONCELOS NASCIMENTO - BA56774-A DESTINATÁRIO(S): LEONARDO MATOS PEIXOTO JOAO PEDRO VIANA SALES SANTOS - (OAB: BA70158-A) NARA DOURADO VASCONCELOS NASCIMENTO - (OAB: BA56774-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457621023) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1015652-92.2025.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1015652-92.2025.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros POLO PASSIVO:LEONARDO MATOS PEIXOTO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOAO PEDRO VIANA SALES SANTOS - BA70158-A e NARA DOURADO VASCONCELOS NASCIMENTO - BA56774-A RELATOR(A):RAFAEL PAULO SOARES PINTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1015652-92.2025.4.01.3300 R E L A T Ó R I O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (RELATOR(A)): Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pelo Banco do Brasil e pelo FNDE contra sentença que concedeu a segurança, para declarar o direito da autora ao abatimento mensal de 1% do saldo devedor, incluindo os juros devidos, para cada mês trabalhado junto à Estabelecimento de Saúde vinculado ao SUS, bem como durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19. Em razões de recurso, o FNDE sustenta, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. Aduz, em síntese, que o benefício para esses profissionais não está sujeito à suspensão, pois o benefício é para quem trabalhou durante a vigência do Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, que perdurou até dezembro de 2020. Ressalta-se que este FNDE não é contrário à concessão do benefício, mas a parte autora deve aguardar a regulamentação. Em suas razões, o Bando do Brasil alega, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que o Banco do Brasil somente pode adotar qualquer medida, após o recebimento de notificação pelo FNDE, na forma do art. 5º, § 2º, da Portaria MEC nº 07/2013. Aduz restar clara a ausência de responsabilidade da instituição financeira por ser mero mandatário. Foram apresentadas contrarrazões. O Ministério Público Federal deixou de ofertar parecer, pugnando pelo prosseguimento do feito. É o relatório. Des(a). Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1015652-92.2025.4.01.3300 V O T O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (RELATOR(A)): Apelação que preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade. No que tange à legitimidade do Banco do Brasil, o contrato foi celebrado entre a autora e agente financeiro. Como já decidiu este Tribunal, “o Banco do Brasil é parte legítima para figurar no polo passivo das ações que versam acerca dos créditos do financiamento estudantil (FIES), por participar do contrato na condição de agente financeiro, a…

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