Processo 1015655-27.2025.8.11.0037
TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADOS ESPECIAIS DE PRIMAVERA DO LESTE SENTENÇA Processo: 1015655-27.2025.8.11.0037. AUTOR: IRINEU ZAGO, MATEUS CONCIANI ZAGO, MELISSA SCHENKEL CONCIANI REU: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Vistos e examinados os autos, Dispensado o relatório a teor do artigo 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por IRINEU ZAGO, MATEUS CONCIANI ZAGO e MELISSA SCHENKEL CONCIANI em face de ENERGISA MATO GROSSO – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Devidamente citada a reclamada apresentou contestação tempestiva. A audiência de conciliação restou infrutífera. FUNDAMENTO E DECIDO Analisando o processo verifico que encontra-se consubstanciado o bastante para julgamento sendo desnecessária a produção de outras provas, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado do mérito, conforme faculta o artigo 355, I, do Código de Processo Civil e com fundamento nos princípios da celeridade e economia processual. No caso em apreço, aplico a Lei n° 8.078/90, eis que presentes os elementos da relação de consumo. Nesse passo, a inversão do ônus da prova encontra-se fundamentada, nos termos do artigo 6°, VIII, do CDC em face da hipossuficiência técnica, científica, informacional e econômica dos reclamantes na produção de provas. Por conseguinte, e diante da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços nos termos do art. 14, caput do CDC, necessária a aplicação da inversão do ônus da prova, conforme dispõe o art. 6º, VIII do CDC, vez que presentes os requisitos vulnerabilidade e hipossuficiência técnica/científica dos Reclamantes na produção de provas técnicas, além da notória desvantagem econômica entre as partes. Da Preliminar de Incompetência do Juizado por Necessidade de Perícia Inicialmente, afasto a preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível. A simples alegação de necessidade de prova pericial não é suficiente para afastar a competência dos Juizados Especiais, sendo necessário que se demonstre a efetiva complexidade da causa, o que não se verifica no presente caso. A controvérsia posta em juízo é eminentemente fática e pode ser dirimida com base nas provas documentais já produzidas, notadamente os registros de reclamações administrativas, fotos, vídeos e os demais elementos trazidos pelas partes, não havendo necessidade de prova técnica complexa. Ademais, a eventual produção de prova técnica simplificada é plenamente admitida no âmbito dos Juizados Especiais, nos termos do artigo 35 da Lei nº 9.099/95, não sendo a perícia, por si só, elemento apto a deslocar a competência. Assim, não restou demonstrada a complexidade apta a justificar a remessa dos autos à Justiça Comum, razão pela qual rejeito a preliminar Passo à análise do mérito. Os autores alegam, em síntese, falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica, consistente em oscilações e queda de tensão em níveis inferiores aos parâmetros regulamentares, o que teria causado transtornos e impossibilitado o uso adequado de equipamentos domésticos. A parte autora sustenta que realizou diversas reclamações administrativas sem solução definitiva, apresentando medições próprias que indicariam tensão fora dos padrões estabelecidos pela ANEEL. Requer, assim, a regularização do serviço, compensação financeira prevista na regulação setorial e indenização por danos morais. A requerida, por sua vez, apresentou contestação alegando regularidade na prestação do…
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