Processo 1015655-32.2025.8.11.0003

TJMT • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1015655-32.2025.8.11.0003
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Terceira Câmara de Direito Privado
Última publicação
16/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1015655-32.2025.8.11.0003 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Bancários, FIES] Relator: Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA Turma Julgadora: [DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR] Parte(s): [SAMANTHA IEDA WEBER MACEDO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELANTE), BEATRIZ GONZAGA QUIROL - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.000.000/0001-91 (APELADO), EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. E M E N T A DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. FIES. DÉBITO AUTOMÁTICO. PEDIDO DE ALTERAÇÃO PARA BOLETO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por dano moral, na qual a autora pretendia substituir o débito automático das parcelas do FIES por boleto bancário e obter reparação moral. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira pode ser obrigada a alterar a forma de pagamento prevista no contrato do FIES; e (ii) estabelecer se a manutenção do débito automático gera dano moral. III. Razões de decidir A Resolução BACEN não obriga o banco a aceitar alteração unilateral da forma de pagamento contratada. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor não afasta a validade da cláusula contratual nem autoriza sua modificação sem demonstração de abusividade. Não houve comprovação de ato ilícito ou de violação a direitos da personalidade apta a justificar indenização por dano moral. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A cláusula contratual que prevê débito automático como forma de pagamento constitui modalidade legítima de adimplemento quando regularmente pactuada. 2. A manutenção do débito automático regularmente contratado, sem demonstração de ilicitude ou abuso, não configura dano moral indenizável.” Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.260/2001, arts. 5º, §5º, e 5º-C, §11, II; CC, arts. 313 e 314; CPC, arts. 373, I, e 85, §11. R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Samantha Ieda Weber Macedo em face da sentença proferida pela MMª. Juíza de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Rondonópolis/MT, que, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por dano moral que move em face de Banco do Brasil S.A., julgou improcedentes os pedidos iniciais, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, restando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária concedida. Inconformada, a apelante sustenta, em síntese, que a relação jurídica estabelecida entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo abusiva a imposição do débito automático como única modalidade de pagamento das parcelas do financiamento estudantil - FIES. Segue defendendo, ainda,…

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