Processo 1015659-57.2025.4.01.3309

TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1015659-57.2025.4.01.3309
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Guanambi-BA
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Subseção Judiciária de Guanambi-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Guanambi BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1015659-57.2025.4.01.3309 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: PEDRO PIRES LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE HUMBERTO LACERDA - BA26991 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: PEDRO PIRES LIMA JOSE HUMBERTO LACERDA - (OAB: BA26991) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2265074409 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Guanambi-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Guanambi-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1015659-57.2025.4.01.3309 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: PEDRO PIRES LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE HUMBERTO LACERDA - BA26991 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração opostos sob a alegação da suposta existência de vícios no decisum proferido nos presentes autos. Conheço dos embargos de declaração, por entender que estes preenchem os pressupostos de admissibilidade. Os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e c) corrigir erro material. No presente caso, verifico que, de fato, a sentença proferida sob oId 2257310041 padece de contradição, tendo em vista que a parte autora não detinha qualidade de segurado à época do início da incapacidade. Ante o exposto, conheço e ACOLHO os embargos de declaração, para anular a sentença proferida em todos os seus termos e, passo a decidir nos termos que seguem. SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95). Decido. Trata-se de ação proposta por PEDRO PIRES LIMA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por meio da qual objetiva a concessão/restabelecimento de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez. Para a concessão de auxílio-doença, o art. 59 da Lei nº 8.213/91 exige a prova da qualidade de segurado, o cumprimento da carência – 12 (doze) meses, nos termos do art. 25, I, da mesma lei – e a comprovação da incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias; para a concessão da aposentadoria por invalidez, o art. 42 da mesma lei exige a comprovação da qualidade de segurado e do prazo de carência de 12 meses, devendo ser concedida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação/recuperação. Quanto ao requisito da incapacidade, o perito verificou que a parte autora é portadora de RETINOPATIA DIABÉTICA (CID 10: H36) e CEGUEIRA EM UM OLHO E VISÃO SUBNORMAL EM OUTRO (CID 10: H54.1), apresentando incapacidade definitiva para o exercício de atividade laborativa atual. O expert fixou a data de início da incapacidade em setembro/2022. Entretanto, verifico que a parte autora já havia perdido a qualidade de segurado ao tempo da DII fixada. A este respeito, destaco que o autor era contribuinte individual e a última contribuição anterior ao surgimento da incapacidade remonta à…

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