Processo 1015666-33.2026.8.11.0001
TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO Nº 1015666-33.2026.8.11.0001 REQUERENTE: FELIPE DA SILVA NASCIMENTO REQUERIDO: GRAMARCA VEICULOS LTDA E ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. Vistos. Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95 e art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Preliminar. A primeira ré (Gramarca) suscita a incompetência deste Juízo, asseverando a necessidade de prova pericial complexa para constatar a origem do rompimento da correia dentada. Contudo, afasta-se a preliminar. A verificação do alegado vício e do nexo de causalidade prescinde de prova pericial direta e complexa, sobretudo porque o motor já foi retificado e as peças substituídas por oficina particular, restando a prova pericial de engenharia mecânica direta materialmente inviável. A matéria posta sob julgamento deve ser solucionada sob o prisma da distribuição ordinária do ônus da prova e do exame minucioso da farta prova documental encartada. Assim, rejeito a prefacial. A concessionária ré assevera ser parte ilegítima para responder por defeitos decorrentes de fabricação do produto, imputando a responsabilidade unicamente à montadora (General Motors). Sem razão. No microssistema do Código de Defesa do Consumidor, todos os participantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que tornem os produtos de consumo impróprios ou inadequados ao fim a que se destinam, à luz do artigo 18 do CDC. Tratando-se o pleito reparatório de ressarcimento de valores gastos com o conserto do vício intrínseco do motor do automóvel, a comerciante detém legitimidade passiva solidária. Por tais fundamentos, rejeito a preliminar. A segunda ré (Zurich) aduz que o autor Felipe da Silva Nascimento é parte ilegítima ativa por não constar como segurado principal na apólice de seguro contratada, figurando como tal a Sra. Thayna Barcelos Fernandes. Sem amparo tal alegação. O autor Felipe é o proprietário do veículo automotor segurado (conforme nota fiscal de aquisição emitida pela Gramarca) e se qualificou na inicial como casado. Ademais, o autor era o condutor do automóvel no momento do sinistro e experimentou diretamente em sua esfera extrapatrimonial os efeitos decorrentes do atraso na prestação do socorro de emergência da assistência 24h contratada. É pacífica a aplicação do conceito de consumidor por equiparação (bystander), insculpido no artigo 17 do Código de Defesa do Consumidor, que estende a proteção legal a todas as vítimas do evento danoso. Logo, rejeito a preliminar. A seguradora Zurich sustenta a inépcia da petição inicial por ausência de documentos essenciais capazes de comprovar a ofensa extrapatrimonial sofrida. Sem guarida. A petição inicial descreve com clareza os fatos, a causa de pedir e os pedidos deduzidos, encontrando-se devidamente instruída com notas fiscais, manuais e capturas de tela das conversas de suporte via aplicativo de mensagens (WhatsApp), o que propiciou o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pelas demandadas. A verificação sobre a robustez dessas provas refere-se ao mérito da ação e com ele será julgada. Rejeito a preliminar. Fundamento. Decido. As sentenças nos Juizados Especiais obedecerão aos limites traçados nos arts. 2º e 38, ambos da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1.046, §§ 2º e 4º, do CPC c/c Enunciados nº 161 e 162, ambos do FONAJE. Passo a julgar antecipadamente o pedido, proferindo sentença de mérito,…
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