Processo 1015667-74.2024.4.01.3307
TRF1 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vitória da Conquista-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1015667-74.2024.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: NEILDE MACEDO DE NOVAIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABRICIO MOREIRA SANTOS - BA15333, JACKSON PEREIRA GOMES - BA10254, BERNARDO PEREIRA GOMES - BA17131, MOISES GOMES DE OLIVEIRA NETO - BA45214 e KARINE BARRETO SANTOS - BA62941 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA RELATÓRIO Vistos em Inspeção. Trata-se de ação revisional de contrato c/c pedido de tutela de urgência ajuizada por Neilde Macedo de Novais em face da Caixa Econômica Federal – CEF, objetivando a revisão de cláusulas de contrato de financiamento habitacional, restituição de valores alegadamente cobrados indevidamente, indenização por danos morais e compensação de valores. A parte autora sustenta ter celebrado contrato de financiamento imobiliário nº 106350020382, no valor de R$ 105.000,00, com pagamento em 360 parcelas, alegando divergências entre a planilha contratual original e planilhas posteriormente fornecidas pela instituição financeira, reajuste indevido das parcelas, alteração de taxas de juros e cobrança compulsória de seguros MIP e DFI, os quais reputa caracterizadores de venda casada. Afirma ter efetuado pagamentos superiores ao valor originalmente financiado, permanecendo saldo devedor elevado, razão pela qual requer a revisão contratual, aplicação do Código de Defesa do Consumidor, inversão do ônus da prova, substituição do método SAC pelo método SAC-GAUSS, restituição em dobro dos valores pagos a título de seguros, indenização por danos morais, compensação de valores, além de justiça gratuita. Em contestação, a Caixa Econômica Federal arguiu preliminar de inépcia da petição inicial e impugnou a concessão da gratuidade da justiça. No mérito, sustentou a regularidade do contrato, da evolução do saldo devedor, da cobrança dos juros, seguros e encargos contratuais, defendendo inexistência de capitalização indevida e de venda casada. Alegou validade das cláusulas contratuais e pugnou pela improcedência dos pedidos. Sobreveio decisão interlocutória que rejeitou a preliminar de inépcia da inicial e manteve o benefício da justiça gratuita deferido à autora. O Juízo indeferiu a produção de prova oral e determinou a realização de perícia contábil, fixando honorários periciais e estabelecendo diretrizes técnicas e quesitos a serem observados pelo perito judicial. A perita judicial apresentou o laudo pericial de ID 2202238891, e as partes foram intimadas para se manifestarem. A parte autora se manifestou nos termos da petição de ID 2210485180. A CEF por sua vez pleiteou dilação de prazo por inúmeras vezes até que a decisão de ID 2243487511 indeferiu o requerimento da CEF e intimou as partes para apresentação de alegações finais. Na sequência, as partes apresentaram suas alegações finais. FUNDAMENTAÇÃO 1. Das preliminares A preliminar de inépcia da inicial suscitada pela ré já foi expressamente rejeitada na decisão saneadora de ID 2178037692, ocasião em que o Juízo reconheceu que a petição inicial atende aos requisitos do art. 319 do CPC, delimitando adequadamente os fatos, os fundamentos jurídicos e os pedidos formulados, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Da mesma forma, restou mantida a concessão da gratuidade da justiça, diante da ausência de elementos aptos a infirmar a presunção…
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