Processo 1015668-82.2026.4.01.3600

TRF1 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
1015668-82.2026.4.01.3600
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal Cível da SJMT
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 2ª Vara Federal Cível da SJMT PROCESSO: 1015668-82.2026.4.01.3600 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: VMV EMPREENDIMENTOS E MARKETING LTDA IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RONDONÓPOLIS/MT, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por VMV Empreendimentos e Marketing Ltda. em face de ato atribuído ao Delegado da Receita Federal do Brasil em Rondonópolis/MT, objetivando afastar a aplicação do art. 4º, §2º, inciso II, alínea “a”, e §5º, da Lei Complementar nº 224/2025, que majorou em 10% os percentuais de presunção do lucro presumido sobre a parcela da receita bruta superior a R$ 5.000.000,00 anuais. Alega a impetrante que atua na prestação de serviços de gestão de cemitérios e sepultamentos, sendo optante pelo regime do lucro presumido, e que auferiu receita bruta de R$ 7.679.397,32 no ano-calendário de 2025. Sustenta que a Lei Complementar nº 224/2025 qualificou indevidamente o lucro presumido como benefício fiscal, promovendo majoração inconstitucional da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Requer, liminarmente, a suspensão da exigibilidade do acréscimo de 10% sobre os percentuais de presunção do lucro presumido, com autorização para continuidade do recolhimento do IRPJ e da CSLL pelos percentuais ordinários. É o relatório. Decido A concessão de liminar em Mandado de Segurança reclama a presença cumulativa de dois pressupostos: a relevância do fundamento jurídico da impetração (fumus boni iuris) e o risco de ineficácia da medida caso não concedida de imediato (periculum in mora), na forma do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009. No caso concreto, entendo que nenhum dos dois requisitos se encontra satisfatoriamente demonstrado, razão pela qual o pedido não merece acolhimento. I - Da Natureza Jurídica do Lucro Presumido No que se refere à alegação central de que o Lucro Presumido não poderia ser juridicamente classificado como benefício fiscal, o argumento, embora dotado de coerência doutrinária, não ostenta, neste juízo de cognição sumária, a robustez suficiente para autorizar a suspensão de norma presumidamente constitucional. Embora o art. 44 do CTN efetivamente reconheça as modalidades real, arbitrada ou presumida de apuração da renda tributável, disso não decorre que o regime do Lucro Presumido seja constitucionalmente imune a redefinições legislativas acerca de sua estrutura, alcance ou carga tributária. O fato de determinado instituto constituir técnica de apuração não impede que represente, simultaneamente, mecanismo de simplificação, praticabilidade e favorecimento fiscal relativo. O Lucro Presumido não corresponde ao regime ordinário universal de tributação da renda empresarial, ao contrário, trata-se de regime opcional, condicionado ao preenchimento de requisitos legais e estruturado sobre presunções prefixadas que dispensam o contribuinte da demonstração analítica de receitas, custos e despesas típicas do Lucro Real. Tal circunstância revela mitigação da complexidade fiscal e contábil, com redução de custos de conformidade, características legitimamente consideráveis pelo legislador no exercício da política tributária. A competência tributária compreende não apenas a instituição do tributo, mas igualmente a conformação de sua base de cálculo, critérios de quantificação e regimes alternativos de apuração, desde que respeitados os limites constitucionais expressos,…

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