Processo 1015671-70.2026.4.01.0000
TRF1 • Suspensão de Liminar e de Sentença
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
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Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da Presidência Gab. Presidência INTIMAÇÃO PROCESSO: 1015671-70.2026.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1020686-23.2026.4.01.3200 CLASSE: SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA (11555) POLO ATIVO: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES - DNIT e outros POLO PASSIVO:LABORATORIO DO OBSERVATORIO DO CLIMA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PAULO EDUARDO BUSSE FERREIRA FILHO - SP164056-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: LABORATORIO DO OBSERVATORIO DO CLIMA Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF, DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES - DNIT e INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes:: UNIÃO FEDERAL e UNIÃO FEDERAL ID do último ato proferido nos autos: 457657923 Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. Presidência PROCESSO: 1015671-70.2026.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1020686-23.2026.4.01.3200 CLASSE: SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA (11555) POLO ATIVO: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES - DNIT POLO PASSIVO:LABORATORIO DO OBSERVATORIO DO CLIMA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PAULO EDUARDO BUSSE FERREIRA FILHO - SP164056-A DECISÃO Trata-se de Pedido de Suspensão de Liminar apresentado pelo DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES – DNIT, autarquia federal, representado pela Procuradoria-Geral Federal, e pela UNIÃO, representada pela Procuradoria-Geral da União, ambos órgãos da Advocacia-Geral da União, com fundamento nos arts. 4º da Lei 8.437/1992, 1º da Lei 9.494/1997 e 1.059 do Código de Processo Civil. O pedido de suspensão recai sobre a decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara Federal Ambiental e Agrária da Seção Judiciária do Amazonas, nos autos da Ação Civil Pública 1020686-23.2026.4.01.3200, proposta pela Associação Laboratório do Observatório do Clima, que, em sede de tutela de urgência concedida inaudita altera pars, determinou a suspensão imediata dos efeitos dos Pregões Eletrônicos DNIT nº 90127, 90128, 90129 e 90130/2026, pelo prazo de 70 (setenta) dias, sob cominação de multa pessoal de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) ao agente público responsável pelo descumprimento. Os certames suspensos têm por objeto a contratação de serviços de manutenção e melhoramento da plataforma rodoviária da BR-319/AM, especificamente no segmento compreendido entre os km 250,7 e km 656,4 — o denominado "trecho do meio" —, com investimento global estimado em R$ 678.000.000,00 (seiscentos e setenta e oito milhões de reais). Os serviços consistem, em síntese, na aplicação de camada selante (impermeabilização superficial) sobre o revestimento primário existente, sem alteração de geometria, ampliação de plataforma ou supressão vegetal. O DNIT fundamentou o enquadramento das intervenções como hipótese de não sujeição a licenciamento ambiental na norma do art. 8º, VII, da Lei 15.190/2025 (Lei Geral do Licenciamento Ambiental), que dispensa tal exigência para serviços de manutenção e melhoramento de rodovias anteriormente pavimentadas, sem ampliação de capacidade, alteração de traçado ou implantação de nova infraestrutura. Narra que esse enquadramento foi precedido de seis instâncias sucessivas de…
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