Processo 1015671-97.2018.4.01.3800
TRF6 • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
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Apelação/Remessa Necessária Nº 1015671-97.2018.4.01.3800/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1015671-97.2018.4.01.3800/MG RELATOR : Juiz Federal LUCIANO MENDONCA FONTOURA APELANTE : GUILHERME AUGUSTO MARTA ADVOGADO(A) : LUCIMARA MARIA MARTA (OAB MG136297) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E MILITAR. APELAÇÕES CÍVEIS. MILITAR TEMPORÁRIO. DOENÇA GRAVE ADQUIRIDA DURANTE O SERVIÇO. DISPENSA ILEGAL. REINTEGRAÇÃO E POSTERIOR REFORMA. VERBAS RETROATIVAS. AUXÍLIO-INVALIDEZ. DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas por GUILHERME AUGUSTO MARTA e pela UNIÃO FEDERAL contra sentença que, em ação ordinária, reconheceu a nulidade do ato de dispensa do serviço militar de temporário acometido por moléstia grave durante o serviço, determinando reintegração para fins de regularização funcional, com pagamento de verbas retroativas, concessão de auxílio-invalidez, isenção de imposto de renda e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é legal a dispensa de militar temporário acometido por doença grave e incapacitante durante o serviço ativo, sem prévia apuração de sua aptidão definitiva; (ii) estabelecer se são devidos os efeitos financeiros, o auxílio-invalidez e a indenização por danos morais, bem como se é cabível a majoração do quantum indenizatório. III. RAZÕES DE DECIDIR A Administração Pública deve observar os limites legais e constitucionais, sendo inadmissível a dispensa de militar, ainda que temporário, quando evidenciada enfermidade grave com indícios de incapacidade laboral, sem prévia definição de sua situação funcional. A Lei nº 6.880/80 (arts. 3º, 108 e 109) assegura a proteção ao militar incapaz, impondo a adequada apuração e eventual reforma nas hipóteses legais. A prova dos autos demonstra que o autor desenvolveu transtorno psiquiátrico grave (esquizofrenia paranoide) e enfermidade física incapacitante durante o serviço, com internações e tratamento médico em curso à época da dispensa. A posterior reforma administrativa do autor pela própria União confirma a existência de incapacidade já presente no momento do desligamento, evidenciando a ilegalidade do ato. O militar temporário acometido por doença incapacitante durante o serviço faz jus à reintegração ou reforma, com percepção de soldo e vantagens desde o desligamento indevido, independentemente de nexo causal, conforme entendimento do STJ. Os efeitos financeiros decorrem diretamente da nulidade do ato administrativo, admitida a compensação de valores em fase de liquidação. A dispensa em contexto de grave enfermidade psiquiátrica configura violação à dignidade da pessoa humana e enseja indenização por danos morais. O valor fixado a título de danos morais observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não comportando majoração. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos desprovidos. Tese de julgamento : 1. A dispensa de militar temporário acometido por doença grave e incapacitante durante o serviço, sem prévia definição de sua aptidão, é ilegal. 2. O militar nessas condições faz jus à reintegração ou reforma, com pagamento de verbas retroativas, independentemente de nexo causal entre a doença e o serviço. 3. A dispensa indevida em contexto de enfermidade grave configura dano moral indenizável. 4. O valor da indenização por danos morais deve ser mantido quando fixado de forma razoável e proporcional. Dispositivos relevantes citados : CF/1988, art. 1º, III; Lei…
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