Processo 1015673-50.2025.4.01.9999

TRF1 • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
1015673-50.2025.4.01.9999
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
Gab. 03 - Desembargador Federal Marcelo Albernaz
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1015673-50.2025.4.01.9999 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: G. S. D. S. J. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LAIS CAROLINA MARTINS DE OLIVEIRA RODRIGUES - GO55683-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): G. S. D. S. J. LAIS CAROLINA MARTINS DE OLIVEIRA RODRIGUES - (OAB: GO55683-A) DIVINA ARCANJO DA SILVA JUSTINO LAIS CAROLINA MARTINS DE OLIVEIRA RODRIGUES - (OAB: GO55683-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458185787) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1015673-50.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5849705-98.2024.8.09.0091 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: G. S. D. S. J. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LAIS CAROLINA MARTINS DE OLIVEIRA RODRIGUES - GO55683-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1015673-50.2025.4.01.9999 EMBARGANTE: G. S. D. S. J., DIVINA ARCANJO DA SILVA JUSTINO Advogado do(a) EMBARGANTE: LAIS CAROLINA MARTINS DE OLIVEIRA RODRIGUES - GO55683-A EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL SHAMYL CIPRIANO (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de embargos de declaração opostos por G. S. D. S. J. em face de acórdão proferido por esta Primeira Turma, no qual se deu parcial provimento à apelação do Instituto Nacional do Seguro Social. O embargante sustenta a existência de contradição ou erro no julgado. Afirma que o acórdão reformou parcialmente a sentença para fixar a Data de Início do Benefício na data da citação, enquanto a sentença de primeiro grau havia estabelecido o termo inicial na data do requerimento administrativo. Argumenta que a autarquia apelante não teria formulado pedido nesse sentido em seu recurso de apelação, tendo se limitado a questionar a comprovação do impedimento de longo prazo. Assim, sustenta que o acórdão teria apreciado matéria não devolvida à instância recursal, o que configuraria julgamento ultra petita ou extra petita. Aduz, ainda, que a vulnerabilidade socioeconômica do grupo familiar já estaria comprovada desde o requerimento administrativo, mencionando a existência de cadastro no Cadastro Único desde 19/01/2006 e a apresentação de documentos demonstrando a situação de hipossuficiência econômica. Sustenta que a autarquia não teria impugnado especificamente esse aspecto ao longo do processo. Ao final, requer o conhecimento e provimento dos embargos de declaração, com atribuição de efeitos infringentes, a fim de reconhecer a contradição apontada e modificar o acórdão para restabelecer a DIB na data do requerimento administrativo, qual seja 19/01/2017, conforme fixado na sentença, além de pleitear manifestação quanto às matérias indicadas para fins de prequestionamento. Não foram apresentadas contrarrazões aos embargos de declaração. É o relatório. Juiz Federal SHAMYL CIPRIANO Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1015673-50.2025.4.01.9999 EMBARGANTE: G. S.…

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