Processo 1015677-15.2025.4.01.4300
TRF1 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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Seção Judiciária do Tocantins 1ª Vara Federal Cível da SJTO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1015677-15.2025.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: EURIDES LOPES BARROS REPRESENTANTES POLO ATIVO: KLEIBE PEREIRA MAGALHAES - TO8088 POLO PASSIVO:-COORDENADOR DA PERÍCIA MÉDICA FEDERAL NO BRASIL e outros Destinatários: EURIDES LOPES BARROS KLEIBE PEREIRA MAGALHAES - (OAB: TO8088) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2275539181 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Tocantins 1ª Vara Federal Cível da SJTO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1015677-15.2025.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: EURIDES LOPES BARROS POLO PASSIVO: COORDENADOR DA PERÍCIA MÉDICA FEDERAL NO BRASIL e outros SENTENÇA SITUAÇÃO DO PROCESSO 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado por EURIDES LOPES BARROS (CPF XXX.XXX.XXX-XX) contra omissão atribuído(a) ao DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE PERÍCIA MÉDICA FEDERAL, objetivando a determinação para reagendamento de perícia médica para data mais próxima em requerimento de auxílio incapacidade (Protocolo do requerimento: 1817245784. Protocolo do agendamento: 1100974475). 2. Em apertada síntese, aduz o impetrante que protocolizou requerimento em 03/04/2025, mas a perícia médica foi agendada apenas para 27/03/2026, desrespeitando os prazos legais para decisão administrativa. 3. Deferidas a gratuidade da justiça e a liminar (Id. 2212482318). 4. O Ministério Público Federal – MPF se manifestou em Id. 2213580587. 5. A UNIÃO requereu ingresso no feito (Id. 2214118413). 6. Notificada (Id. 2213087353), a autoridade não prestou informações. 7. É o relatório. Decido. DELIBERAÇÃO JUDICIAL 8. Presentes os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito. 9. Por ocasião do deferimento do pedido de concessão liminar da segurança, assim restou decidido: “6. Acolho a emenda e passo a examinar o pedido de concessão liminar da segurança, cujos requisitos são, nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, a probabilidade do direito alegado (relevância do fundamento) e o fundado receio de ineficácia da medida, caso venha a ser concedida somente na sentença (periculum in mora). 7. Ao menos nesta análise inicial, vislumbro a presença de tais requisitos. 8. No caso sob exame, o(a) impetrante demonstra que teve sua perícia agendada para cerca de 12 (doze) meses depois da data do requerimento administrativo. 9. Ora, a Constituição Federal (art. 5º, inciso LXXVIII) assegura como direito fundamental a razoável duração do processo administrativo e dos meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Nesse sentido, o artigo 41-A, § 5º, da Lei n.º 8.213/91 estabelece que o prazo de recebimento do primeiro benefício será de até 45 dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão. Nesse sentido: "PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE DETERMINAÇÃO À AUTORIDADE PARA QUE CONCLUA O EXAME DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. PRAZO RAZOÁVEL ULTRAPASSADO. 1. A excessiva demora na análise de requerimentos administrativos justifica a impetração e a concessão da segurança, considerando a violação de um interesse legítimo diante de conduta omissiva eivada de ilegalidade da Autarquia…
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