Processo 1015677-26.2025.4.01.3100

TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1015677-26.2025.4.01.3100
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1015677-26.2025.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CLAUDIA CRISTINA BONFIM DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCELO ISACKSSON PACHECO - AP4190 POLO PASSIVO: ASSUPERO ENSINO SUPERIOR LTDA. SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001). Decido. Da Competência dos Juizados Especiais Federais. A Constituição da República, ao tratar da competência da Justiça Federal, estabeleceu que a esta compete processar e julgar “as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho.” (art. 109, I). O art. 6º, inciso II, da Lei nº 10.259/2001, instituiu idêntica restrição quanto à natureza das pessoas jurídicas que podem figurar como ré em ações para trâmite nos Juizados Especiais Cíveis Federais. Por outro lado, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que as instituições privadas de ensino superior integram o Sistema Federal de ensino, conforme a Lei nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação) - ADI 2.501, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Plenário, DJ 19/12/2008). Sendo as instituições de ensino superior integrantes do Sistema Federal de Educação, competente a Justiça Federal, diante do interesse da União no feito, conforme ementa que segue: “Demora na expedição de diploma de conclusão de curso superior em instituição privada de ensino. Competência da Justiça Federal (art. 109, I, da CF). Existência de interesse da União. (...) As instituições de ensino superior, ainda que privadas, integram o Sistema Federal de Ensino, nos termos do que determina a Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei 9.394/1996). (...) a Faculdade Vizinhança Vale do Iguaçu integra o Sistema Federal de Educação, patente é a existência de interesse da União, razão pela qual a competência para julgar e processar o feito é da Justiça Federal.” (RE-AgR 698.440, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 2.10.2012). Pacificando a questão, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 570, in verbis: “Compete à Justiça Federal o processamento e julgamento de demanda em que se discute a ausência de ou o obstáculo ao credenciamento de instituição particular de ensino superior no Ministério da Educação como condição de expedição de diploma de ensino a distância aos estudantes.” Por fim, mais recentemente, o Supremo Tribunal Federal, assim entendeu em tese firmada em repercussão geral no RE 1304964/SP: Tema 1.154: “compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização”. Nesse contexto, competente os Juizados Especiais Federais para análise da causa. Do mérito. Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a expedição de diploma de curso superior, cumulada com indenização por danos morais. Conforme se extrai dos autos, a autora concluiu o curso de Serviço Social, tendo colado grau em 23-03-2023, conforme certificado de conclusão juntado (ID 2213668175). A recusa na expedição do diploma decorreu de alegado…

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