Processo 1015677-61.2023.8.11.0003
TJMT • Recuperação Judicial
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1015677-61.2023.8.11.0003. AUTOR(A): GEOVAN BARBOSA DIAS, NARA MARIA CAMPOS DIAS ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: FRANCO & DALIA ADVOGADOS & ASSOCIADOS REPRESENTANTE: CREDORES, BANCO DO BRASIL S.A. ADMINISTRADOR JUDICIAL – DR. SAMUEL DALIA NETO. Vistos e examinados. GEOVAN BARBOSA DIAS, brasileiro, produtor rural, portador do RG nº 914672 SESP/MT, inscrito no CPF sob o nº XXX.XXX.XXX-XX, e NARA MARIA CAMPOS DIAS, brasileira, produtora rural, portadora do RG nº 1209325-4, inscrita no CPF sob o nº XXX.XXX.XXX-XX, ingressaram com pedido de RECUPERAÇÃO JUDICIAL perante esta Vara Regionalizada de Recuperação Judicial e Falência, conforme termos da petição inicial. Deferido o processamento, o feito seguiu seu curso regular: publicou-se o edital; os recuperandos apresentaram o plano de recuperação; o Administrador Judicial apresentou a relação de credores; e foi publicado o edital de recebimento do plano e da relação apresentada pela Administração Judicial. Os credores objetaram o plano de recuperação judicial e, deste modo, houve a convocação da assembleia geral de credores. Realizada a Assembleia Geral de Credores, a Administração Judicial trouxe aos autos a ata do conclave, informando que o plano não obteve aprovação na forma do art. 45 da Lei 11.101/2005, em razão da rejeição “por crédito” na classe quirografária, resultando no seguinte quórum: 100% de aprovação na classe trabalhista; 100% de aprovação na classe garantia real; e rejeição correspondente a 63,50% dos créditos na classe quirografária. Os recuperandos requereram a homologação do Plano de Recuperação Judicial mediante aplicação do instituto do cram down, com a consequente concessão da recuperação judicial. O Ministério Público manifestou-se pela submissão do plano ao controle de legalidade e pela aplicação do cram down, com homologação do plano e concessão da recuperação judicial aos recuperandos, condicionando a concessão à apresentação das certidões previstas no art. 57 da Lei 11.101/2005. Os recuperandos foram intimados para comprovar a regularidade fiscal, tendo apresentado as respectivas certidões, circunstância posteriormente atestada pelo Administrador Judicial. Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. DA APRESENTAÇÃO DAS CERTIDÕES PREVISTAS NO ART. 57 DA LEI 11.101/2005: Nos termos do art. 57 da Lei 11.101/2005, com as alterações promovidas pela Lei 14.112/2020, a concessão da recuperação judicial está condicionada à apresentação das certidões negativas ou positivas com efeito de negativa de débitos tributários, o que decorre da necessidade de regularidade fiscal da recuperanda. O texto legal: Art. 57. Após a juntada aos autos do plano aprovado pela assembleia-geral de credores ou decorrido o prazo previsto no art. 55 desta Lei sem objeção de credores, o devedor apresentará certidões negativas de débitos tributários nos termos dos arts. 151, 205 e 206 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), e do art. 62 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996. Atentando-se a tal determinação, este Juízo intimou os devedores para comprovação da regularidade fiscal, medida que foi devidamente cumprida. O Administrador Judicial atestou nos autos a apresentação das certidões fiscais pelos recuperandos, restando comprovado o atendimento à exigência contida no art. 57 da Lei 11.101/2005. Portanto, restou comprovado nos autos o atendimento à exigência…
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