Processo 1015680-20.2026.8.11.0000

TJMT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1015680-20.2026.8.11.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Quinta Câmara de Direito Privado
Última publicação
15/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1015680-20.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Crédito Rural, Assistência Judiciária Gratuita, Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] Relator: Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA Turma Julgadora: [DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, DES(A). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, DES(A). MARCOS REGENOLD FERNANDES] Parte(s): [NELSON APARECIDO MANOEL JUNIOR - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), Jéssica Baumgärtner Cardoso registrado(a) civilmente como JESSICA BAUMGARTNER CARDOSO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), MARCIO LEANDRO SCHIEFELBEIN - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVANTE), ANGELICA BAUMGARTNER CARDOSO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), AGROLOGICA AGROMERCANTIL LTDA - CNPJ: 07.134.550/0007-38 (AGRAVADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECEU DO RECURSO. E M E N T A AGRAVANTE(S): MARCIO LEANDRO SCHIEFELBEIN AGRAVADO(S): AGROLOGICA AGROMERCANTIL LTDA. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA EXTINTIVA. PERDA DO OBJETO. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. POSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO EM APELAÇÃO. SISTEMÁTICA RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça em embargos à execução, sob o fundamento de ausência de comprovação da hipossuficiência econômica. No curso do recurso, sobreveio sentença de extinção do processo de origem, sem resolução do mérito, em razão do não recolhimento das custas processuais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a superveniência de sentença extintiva no processo de origem acarreta a perda do objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o benefício da gratuidade da justiça. III. Razões de decidir 3. O interesse recursal exige a presença simultânea de utilidade e necessidade, inexistentes quando o provimento jurisdicional pretendido não é mais apto a produzir efeitos práticos no processo de origem. 4. A prolação de sentença extintiva encerra a relação processual, esvaziando a utilidade do agravo de instrumento, uma vez que não subsiste processo ativo a ser beneficiado pela eventual concessão da gratuidade. 5. A controvérsia acerca do indeferimento da justiça gratuita pode ser renovada em sede de apelação, nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC, evitando-se a fragmentação indevida do sistema recursal e assegurando a racionalidade procedimental. 6. A jurisprudência consolidada do STJ e dos tribunais pátrios reconhece que a superveniência de sentença acarreta a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento que impugna decisão interlocutória anterior. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: “1. A superveniência de sentença que extingue o processo de origem acarreta a perda do objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória antecedente. 2. A controvérsia relativa à gratuidade da justiça pode ser renovada em sede de apelação, nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC.” Dispositivos…

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