Processo 1015689-34.2026.8.11.0015
TJMT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SINOP Número do Processo: 1015689-34.2026.8.11.0015 Vistos etc. Cuida-se de “AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL, DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA” movida por JANNICE SARAIVA DE AQUINO BEDIN SOUZA, em face de TRIZU EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, alegando, em apertada síntese, que em 17/02/2023 celebrou com a parte requerida contrato de compra e venda relativos à compra dos lotes “nºs 03, 04 e 05 do Residencial Luxemburgo, situado em Sinop/MT, com preço total de cada unidade de R$ 240.000,00”, em que foi pago o valor de R$ 124.877,40. Afirma que, ao buscar o distrato do referido contrato com a parte requerida foi informada sobre a retenção de 50% dos valores quitados. Alega que tais medidas trariam malefícios ao patrimônio da parte requente prejudicando sua economia em razão do valor elevado da retenção. Lastreada nessa narrativa, pugna pela concessão de tutela de urgência para que: (a) seja declarada a imediata rescisão do contrato; (b) seja determinada a suspensão de cobrança das parcelas contratuais (c) a requerida se abstenha de incluir seus dados nos órgãos de proteção ao crédito (d) seja determinada a suspensão da exigibilidade do IPTU. Em Id. 232587489, foi determinada a complementação da inicial, a fim de que a parte requerente juntasse aos autos comprovante do recolhimento das custas e taxas judiciais, sobrevindo de manifestação da parte requerente em Id. 233887842 pugnando pela concessão dos benefícios da justiça gratuita. A inicial veio instruída com documentos. É o relatório Fundamento e decido. 1. Preliminarmente, sem prejuízo de ulterior revogação, com fundamento no artigo 98 do Código de Processo Civil, DEFIRO os benefícios da gratuidade judiciária à parte requerente, vez que presentes os requisitos legais previstos no art. 99, §§ 1º, 3º e 4º, do aludido Códex. 2. O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência será concedida quando: 1) houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito; 2) houver perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ademais, segundo estabelece o § 3º, do referido dispositivo legal, a tutela de urgência não será concedida se houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. 3. “In casu”, resta incontroverso que a parte requerente não possui interesse na manutenção do contrato entabulado com a requerida. Nessa senda, não há razão para que a requerente permaneça pagando uma dívida referente a um contrato, cuja rescisão é postulada em juízo. 4. No tocante ao perigo de dano, este perfaz comprovado, na medida em que a postergação dos efeitos da rescisão contratual, além de onerar a parte compradora, implicará no seu desfalque financeiro diante do expressivo valor até então investido, como também do contrário, estar-se-ia prestigiando o locupletamento ilícito por parte da promitente vendedora. 5. Importa frisar que não há perigo de irreversibilidade da medida, haja vista que a medida liminar pode ser cassada, mediante decisão fundamentada da existência de relevante motivo superveniente justificador, devendo, portanto, serem afastados os eventuais efeitos da mora, notadamente no que tange as cobranças das parcelas mensais e inclusão dos dados nos órgãos de proteção ao crédito. 6. Nesse contexto é o entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DA COBRANÇA DAS PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS. ABSTENÇÃO DE…
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